LEI N° 1729, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO-ES, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os Servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional o qual incidirá sobre o salário base do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.425/2022)

 

§ 1º O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. (Dispositivo incluido pela Lei nº 2.425/2022)

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

(Dispositivo incluido pela Lei nº 2.425/2022)

 

§ 3º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade serão definidos com base na legislação trabalhista.

(Dispositivo incluido pela Lei nº 2.425/2022)

 

Art. 2° O laudo pericial identificará:

 

I - o local do exercício ou o tipo de trabalho realizado;

 

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

 

III - o grau de agressividade ao servidor, especificando:

 

a)    limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

 

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

 

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

 

Art. 3° VETADO

 

Art. 4º Os adicionais de que trata esta lei serão concedidos à vista de ordem de serviço de localização do servidor no local periciado ou ordem de serviço de designação para executar atividade já objeto de perícia.

 

Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

 

Art. 6° A execução do pagamento somente será processada à vista da ordem de serviço de localização ou de exercício do servidor e de ordem de serviço de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

 

Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que tratam esta lei, os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - luto;

 

IV - quando a disposição do tribunal do júri;

 

V - licença paternidade;

 

VI - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

 

VII - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 8° Para cumprimento desta lei serão realizadas, pelo município, em até 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

 

Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta lei.

 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 28 de setembro de 2006.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

LENEMARQUES COELHO LEMOS

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

PARECER Nº 66/2006

 

VETO AO ARTIGO 3° DO AUTOGRAFO DA LEI N° 1.729/2006, ONDE OS ADICIONAIS A QUE SE REFERE A LEI, NÃO SERIAM PAGOS AOS SERVIDORES QUE DEIXAM DE EXERCER O TIPO

DE TRABALHO QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, EXCETO QUANDO CONTAR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS.

 

Resumidamente são estes os fatos que aqui serão apreciados e deles, de pronto, para melhor embasamento no procedimento a ser adotado em questão, necessào se faz, antes de adentrarmcis no mérito da questão, destacarmos os seguintes aspectos que julgamos relevantes:

 

Cumpré destacar que o Projeto de Lei entelada percorreu regularmente. todo o seu trâmite até a sua leitura, quando foi distribuido para a Assessoria Jurídica, que deveha analisar o projeto em comento e elaborar o respectivo parecer, o que foi feito sob a numeração de 060/2006, devidamente encaminhado a secretaria desta casa de leis e esta posteorn,ente a Comissão de Justiça e Redação bem como a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Necessário ainda esclarecer que o parecer foi pela constitucionalidade do projeto onde se destacou alguns pontos entre eles:

 

Que o adicional de insalubridade é uma das espécies de gratificações pagas ao servidor decorrentes ex facto offlcii, sendo o pagamento efetuado pra pter laborem, ou seja, em razão do tipo de serviço executado pelo servidor e que o coloca sob os efeitos de situações danosas à saúde.

 

Entre outras observações, foram atendidos a normas constitucionais e os requisitos enumerados na Lei de Responsabilidade fiscal, bem como o aumento tinha adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano pludanual.

 

Por todo o exposto, naquela oportunidade concluiu-se que o Projeto de Lei devena prosperar pois estava em consonância com as normas legais.

 

Ocorre que foi feito uma emenda AO ARTIGO 3° DO AUTOGRAFO DA LEI N° 1.72912.006, ONDE OS ADICIONAIS A QUE SE REFERE A LEI, NÃO SERIAM PAGOS AOS SERVIDORES QUE DEIXASSEM DE EXERCER O TIPO DE TRABALHO QUE DAVA ORIGEM AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, EXCETO QUANDO CONTAR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS, emenda esta1 não encaminhada a Assessoria juridica, e se tosse seriam considerada inconstitucional, tendo em vista o exposto no próprio parecer que assim já dispunha a obra do renomado professor HeIy Lopes Meirelles.

 

“Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco (á saúde) para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem juridico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.” (In: Direito Administrativo Brasileiro, 20 a ed., Ed. Malheiros, pág. 414).

 

Sendo assim há de se concordar com o VETO sobre a EMENDA que além de aumentar despesas para o executivo, também está inconstitucional no aspecto formal e material.

 

Ainda a de se esclarecer, que cabe à comissão Permanente de Justiça a apreciação legal e m6ritória do Veto, com posterior apreciação plenária.

 

Pelo exposto, as razões do veto em comento encontra sustentação no ordenarnento jurídico pátrio.

 

 

É o parecer

 

Afonso Cláudio - ES, 17 de outubro de 2006.

 

JOADIR DITMANN

Assessor Jurídico