REVOGADA
PELA LEI Nº 2.135/2015
LEI N° 1.611, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°
1611, de 28 de dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Afonso Cláudio-ES, que se integrará na
ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e
municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o Decreto Federal
n° 3.696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do sistema Estadual
Antidrogas – criado pelo Decreto Estadual n° 4.471 – N de 15 de junho de 1999.
Art. 2° São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de Afonso Cláudio-ES;
I – Formular e
propor o plano municipal antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização
do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual,
definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;
II – Exercer função normativam estabelecendo critérios para registro e
autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade
civil, que exercem atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e
recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ou psíquica;
III – Supervisionar,
controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da
sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção,
tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e/ou psíquica;
IV – Coordenar e
estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
V – Estimular e
cooperar com os serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de usuários
de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VI – Colaborar,
acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
VII – Estimular
estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas
ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VIII – Postular,
junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos custos de
formação de professores e de ensinamentos pertinentes a substâncias psicoativas
ou que determinem dependência física e/ou psíquica aos educandos dos diferentes
níveis de ensino;
IX – Apresentar
sugestões à matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos
municipais, estaduais e federais;
X – Propor ao
Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos
incisos anteriores.
Art. 3° O Conselho
Municipal Antidrogas de Afonso Cláudio será integrado pelos seguintes membros:
I – 03 (três)
representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do Órgão de Educação, 01
(um) do Órgão de saúde e 01 (um) da Ação Social, designados pelo Prefeito;
II – 01 (um)
representante das Associações Organizadas do Município, designado pelo
Prefeito;
III – o Juiz da Vara
da Criança e do Adolescente;
IV – o Promotor de Justiça da Vara da Criança e do Adolescente;
V – 01 (um)
representante da Polícia Civil;
VI - 01 (um)
representante da Polícia Militar;
VII – o Presidente
do Conselho Municipal de Segurança Pública;
VIII – um membro de
uma Igreja, designado pelo Prefeito;
IX – o Presidente do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente;
X – o Presidente da Câmara Municipal;
XI – um responsável
pela classe médica, designado pelo Prefeito.
§ Único Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4° As funções de
membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante
serviço público.
Art. 5° O Conselho
Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do
colegiado.
Art. 6° O Conselho
Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua
competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias
pelos conselheiros.
Art. 7° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 28
de dezembro de 2001.
VALDIVINO PETERLE PAGOTTO
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, em 31 de dezembro de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.