A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.256/2018, de 29 de junho de 2018, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:
Art. 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na presente lei, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração municipal;
II - A estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - As disposições sobre a dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, e
VII - As disposições gerais.
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento)' nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 7º A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 8º O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 9º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as alternativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 3º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 10 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 11 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º, §2º da LRF).
Art. 12 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 13 A Reserva de Contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos será fixada em valor equivalente até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo e Legislativo a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada, para atender às necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido nos artigos 7º, caput e inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares abertos para cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios e contratos de repasse, oriundos das esferas estadual e federal, não serão computados no limite de que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 17 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 18 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 19 O orçamento poderá prever a concessão de ajuda financeira a título de auxílios, subvenções e contribuições às entidades sem fins lucrativos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, esporte, cultura e assistência social, destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas, os quais deverão conter metas objetivas em consonância com o disposto nesta Lei.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 20 A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, e não comprometendo outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município.
Art. 21 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 22 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 25 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 26 Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 27 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 28 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 29 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 31 de agosto de 2019.
Art. 30 As emendas ao Projeto de Lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo Único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 31 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 32 As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 33 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 34 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 35 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 36 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, conforme plano financeiro nos termos do artigo 100 da CFRB/88.
Art. 37 A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de julho de 2018 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data de expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
Art. 38 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 39 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, o aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser concedido mediante lei específica, desde que obedecidos os limites e exigências previstos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 40 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 43 O Poder Executivo adotará medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 44 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 45 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 46 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 47 O Poder Executivo encaminhará em tempo hábil, ao Poder Legislativo, Projetos de Lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 48 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Art. 49 Se o projeto da Lei Orçamentária não for devolvido à sanção do Poder Executivo até o último dia do exercício de 2018, fica este autorizado a iniciar sua execução na forma em que foi proposto, observando-se os limites do duodécimo.
Art. 50 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 52 Caberá aos órgãos de planejamento do Município a elaboração das propostas de orçamento de que trata a presente Lei e contará com o apoio das secretarias municipais.
Parágrafo Único. A participação popular para a elaboração da proposta orçamentária, dar-se à através da realização de audiência pública, onde os representantes dos segmentos organizados das comunidades e a população em geral apresentarão suas propostas.
Art. 53 Havendo alteração, por ato da esfera federal nos códigos da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a efetuar a adequação nos códigos dos orçamentos vigentes por meio de Decreto.
Art. 54 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 29 de junho de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 04 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.