LEI N° 1.784, DE 17 DE ABRIL DE 2008

 

FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.784 de 31 de MARÇO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Nos termos do art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, fica fixado em R$ 3.715,20 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), o subsídio mensal do Vereador do Município de Afonso Cláudio/ES, na Legislatura 2009/2012.

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio mensal de R$ 4.829,50 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).

 

Art. 3º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá subsídio integral. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no regime Geral de Presidência Social.

 

Art. 4º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, 5% (cinco por cento) da receita municipal e a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal com folha de pagamento, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata a presente Lei, serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais, respeitados os limites legais.

 

Art. 6º Na vigência da presente Lei, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio, 31 de março de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-Es, em 17 de abril de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.