RESOLUÇÃO Nº 03, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVACÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da delegação de competência lhe conferida pela a legislação pertinente, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte, resolução:

  

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.

 

Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.

 

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - despesas de pequeno vulto;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pela Direção Geral da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública;

 

IV - despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.

 

Art. 4° A concessão de suprimento de fundos fica limitado a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) anuais.

 

Art. 5° Fica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

 

§ 1° O limite a que se refere este artigo é a de cada despesa, vedada a seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite;

 

§ 2º Excepcionalmente e a critério da Direção Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacha fundamentada, poderá ser realizada despesa de valar superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 5% (cinco por cento) da valar estabelecida na alínea "a" da incisa II da art. 23 da Lei n° 8.888, de 21 de junho de 1983.

 

Art. 6° É vedada a concessão de suprimento de fundas para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada cama despesa de capital.

 

Art. 7° Não poderá ser concedido suprimento de fundas a servidor:

 

I - responsável por dois suprimentos;

 

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III - que não esteja em efetivo exercício:

 

IV - ordenador de despesas:

 

V - gestor financeiro:

 

VI - responsável pelo almoxarifado:

 

VII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarada em alcance.

 

Art. 8° Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao suprida.

 

Parágrafo único. Não haverá concessão de suprimento de fundas com prazo de aplicação que supere a exercício financeiro correspondente.

 

Art. 9° A prestação de cantas da suprimento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término da período de aplicação, sujeitando-se a suprida à tomada de cantas especial, se não observada este prazo.

 

Art. 10 Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - a data da concessão;

 

II - a natureza da despesa;

 

III - o programa de trabalha;

 

IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 3°;

 

V - o nome completo, cargo ou função do suprido;

 

VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;

 

VII - o período de aplicação;

 

VIII - o prazo de comprovação.

 

Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 12 O suprimento de fundas não poderá ter aplicação diversa daquela especificada na ata de concessão e na nata de empenha.

 

Art. 13 A entrega da numerária em favor da suprida será feita mediante ardem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, por solicitação expressa da ordenador de despesas, através de carregamento de cartão de débito e/ou talão de cheques.

 

Parágrafo único. É vedada a depósito em canta bancária que não a especificada na caput.

 

Art. 14 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidas por quem prestou a serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Afonso Cláudia/ES, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido;

 

III - data da emissão.

 

§ 1° A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função e a matrícula do servidor.

 

§ 2° Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.

 

Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 16 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.

 

Art. 17 As restituições deverão ser efetuadas pela suprida até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas deverão ser devolvidas até o 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à data fixada para o início do recesso.

 

Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da Câmara Municipal de Afonso Cláudia/ ES, mediante depósito bancário.

 

Art. 18 A comprovação de gastos efetuadas à conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:

 

I - extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem bancária de crédito;

 

II - primeira via das comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) documenta fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) documenta fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador de serviço, nº do CPF e a da identidade, data de nascimento, inscrição na INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;

d) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas.

 

III - demonstrativa de prestação de contas de suprimento de fundos;

 

IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§ 1º Os comprovantes de despesas especificadas no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundas.

 

§ 2° A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulsa constante da alínea "c", devendo seu recolhimento ser efetuado pelo Departamento Contábil-financeira da CMAC, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares.

 

Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 20 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria Financeira, que terá 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer a Direção Geral que o fará circunstanciadamente concluso ao ordenador de despesas.

 

Parágrafo único. No caso do agente público responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixada par esta resolução, após adotadas as providências nos sentido do saneamento da omissão, a Secretaria Financeira a comunicará a Presidência que solicitará a imediata instauração do procedimento de tomada de cantas especial do suprido, nas termas do Regimento Interno.

 

Art. 21 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

I - Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias pela Secretaria Financeira a contar de seu recebimento;

 

II - Impugnada a prestação de cantas, a Direção Geral solicitará a imediata instauração do procedimento de tornada de contas especial do suprido, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrach

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de julho de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.