O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da delegação de competência lhe conferida pela legislação pertinente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Afonso Cláudio, mediante utilização de conta corrente específica em nome da Câmara Municipal, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – suprimento de fundos: instrumento de execução da despesa pública destinado ao atendimento de despesas excepcionais, urgentes, inadiáveis e de pronto pagamento, que não possam subordinar-se ao procedimento normal de execução da despesa;
II – responsável pelo suprimento de fundos: servidor, preferencialmente efetivo, formalmente designado, responsável pela aplicação dos recursos e pela respectiva prestação de contas;
III – ordenador de despesas: autoridade competente para autorizar despesas e conceder suprimento de fundos;
IV – prestação de contas: conjunto de documentos e informações que comprovam a correta, regular e legal aplicação dos recursos públicos disponibilizados.
Parágrafo único. A responsabilidade pela aplicação dos recursos concedidos a título de suprimento de fundos é exclusiva do servidor designado, sendo vedada a transferência dessa responsabilidade a terceiros ou a utilização dos recursos em finalidade diversa da autorizada, respondendo o responsável, nos termos da legislação vigente, nas esferas administrativa, civil e penal, por eventuais irregularidades, danos ao erário ou descumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos ficará limitada ao valor máximo anual previsto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º O suprimento de fundos somente poderá ser utilizado para o custeio de despesas de pequeno vulto, de caráter emergencial, urgente, extraordinário ou imprevisível, que não possam aguardar o regular processamento da despesa pública, desde que devidamente justificadas, relativas a:
I – aquisição de materiais ou contratação de serviços indispensáveis ao funcionamento, à conservação, à segurança ou à salubridade do serviço público;
II – despesas eventuais que exijam pronto pagamento;
III – outras despesas urgentes, inadiáveis ou de pequeno vulto desde que previamente autorizadas pelo ordenador de despesas e devidamente justificadas por escrito.
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), por despesa de pequeno vulto, sendo expressamente vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de adequação a esse limite.
Art. 5º É vedada a aplicação de suprimento de fundos para:
I – pagamento de assinaturas em geral, inclusive periódicos, livros, revistas e jornais;
II – custeio de despesas de caráter continuado;
III – despesas cujo objeto esteja amparado por contrato vigente;
IV – despesas sujeitas a procedimento licitatório ou contratação direta regular;
V – aquisição de material permanente ou realização de despesas de capital;
VI – pagamento de diárias;
VII – reparos em veículos, salvo pequenos consertos emergenciais, devidamente justificados e respeitado o limite de despesa de pequeno vulto;
VIII – despesas realizadas antes da concessão do suprimento;
IX – despesas referentes a exercício financeiro diverso daquele em que o suprimento foi concedido.
Art. 6º O suprimento de fundos será operacionalizado por meio de conta corrente específica em nome da Câmara Municipal, cuja movimentação ficará sob responsabilidade de servidor formalmente designado.
§ 1º É vedado o saque de recursos em espécie, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Deverão ser priorizados meios eletrônicos de pagamento que assegurem a rastreabilidade e a transparência das despesas realizadas.
Art. 7º A abertura e a movimentação da conta corrente dependerão de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º O responsável pelo suprimento de fundos deverá prestar contas da aplicação dos recursos ao final da utilização ou, no máximo, trimestralmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – justificativa circunstanciada de cada despesa realizada;
II – documento fiscal idôneo, emitido em nome da Câmara Municipal;
III – comprovação do efetivo pagamento;
IV – relatório detalhado das despesas realizadas no período;
V – extratos bancários da conta específica.
Art. 9º A prestação de contas será analisada pelo Setor Contábil, com manifestação da Controladoria Interna, e posteriormente submetida à aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 O saldo não utilizado deverá ser devolvido à conta de origem até o dia 28 de dezembro de cada exercício financeiro, sendo vedada sua utilização em exercício diverso.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação vigente, os princípios da legalidade, da economicidade, da moralidade, da publicidade e da transparência.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Afonso Cláudio.