LEI
N° 997, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1984.
INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 997, de 31.12.84,
resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1°
O sistema tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25/10/66). Leis Complementares e
por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e
acessórios das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2°
O presente Código é constituído de quatro títulos, com a matéria assim
distribuída:
I - Título I, que regula os
diversos tributos, dispondo sobre:
A) Incidência tributária, pela
definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário de seus
elementos essenciais;
B) Sujeição passiva tributária,
pela definição do contribuinte e do responsável;
C) Sistemática de cálculo, pela
definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
D) Instituição do crédito
tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
E) Arrecadação tributária,
contendo, disposições sobre formas e prazos de pagamentos;
F) Ilícito tributário, pela
definição das infrações e das respectivas penalidades;
G) Dispensa de pagamento dos
tributos, pela definição das isenções fiscais.
II – Título II, que dispõe quanto
às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
A) Sujeito passivo tributário;
B) Lançamento;
C) Arrecadação;
D) Restituição;
E) Infrações e penalidades;
F) Imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento
fiscal e as normas de sua aplicação;
IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração
Tributária.
TÍTULO
I
DOS
TRIBUTOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art. 3° Ficam instituídos os seguintes
tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III – Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública;
V - Taxa de Conservação e Calçamento;
VI - Taxa de Iluminação Pública;
VII - Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII – Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento;
IX – Taxa de Licença para Funcionamento
X - Taxa de Licença para Publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Gado;
XIII – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO
II
IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4° O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido
pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona
urbana.
Art. 5° O bem imóvel, para os
efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
§ 1° Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem
edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada,
em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2°
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser
utilizada para habitação ou para exercício ou para exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6° Para os efeitos deste Imposto,
considera-se zona urbana:
I
– A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II – A área que, independentemente de sua
localização, não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindústria.
III – A área urbanizável ou de expansão urbana,
constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação,
à indústria ou ao comércio.
Art. 7° A lei municipal fixará a
delimitação da zona urbana.
Art. 8° A incidência do imposto independe:
I – Da legitimidade do título de aquisição ou de
posse do bem imóvel;
II – Do resultado econômico da exploração do bem
imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 9° Contribuinte do Imposto
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
bem imóvel.
Parágrafo
Único. São também contribuintes
o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à
União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 10 O
Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O
valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções,
obtido através da multiplicação
da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo
e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou
de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de
sua área pelo valor unitário do metro quadrado do terreno, aplicados os falares
de correção.
§ 1° O Poder Executivo poderá instituir valores de correção, relativos às características
próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou
isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12
Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) Planta
de valores de
terrenos, estabelecida pelo
Poder Executivo, que
indique o valor do metro quadrado dos
terrenos em função de sua
localização;
b) As informações de Órgãos Técnicos, ligados a construção civil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores
de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores
de correção de acordo
com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem
prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os
valores unitários de metro quadrado
de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e
melhorias decorrentes de obras públicas,
recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do
mercado.
Art. 14 No
cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será de:
I - 2 (dois por cento) tratando-se de terreno;
II -
0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 15 Os
imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela
Administração.
Art. 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é
obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por
imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 Para
efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a
situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O
cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações.
§ 1° O
contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados
contidos no cadastro.
§ 2° A
inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital ou do despacho publicado no
órgão oficial do Município.
§ 3° A
alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da
data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão de construção, no todo ou em parte,
em condições de uso ou habitação;
II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou
posse de bem imóvel.
§ 4° A
Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem
prejuízo de aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro,
omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa
de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II – A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 A
retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamente.
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II – Distinto, um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será lançado em nome do
contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade
imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1°
Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2° O
lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
a) Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na
impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a
Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO
VI
INFRAÇÕES E PENALIOADES
Art. 25 As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a)
Falta
de inscrição do
imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 26 Desde que cumpridas as exigências da inscrição, fica isento do imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido
gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) Pertencente a agremiação desportiva licenciada e
filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) Pertencente ou cedido
gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade
de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
d) Pertencentes às sociedades civis sem fins
lucrativos destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou
esportivas;
e) Declarados de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente
ao período de arrecadação
do Imposto em que
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) Cujo valor venal não ultrapasse a 200% da
Unidade de Referência definida para as taxas.
CAPÍTULO
III
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 27 O Imposto Sobre Serviços é devido
pela prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do exercício da
atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no
mesmo mês ou exercício.
Art. 28 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
a) O do estabelecimento prestador;
b) Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de
construção civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do
serviço).
14.
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive
por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
17. Engenheiros, arquiteto e urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao
I.C.M.).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que ficam sujeitos ao I.C.M.).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração
de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e
congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza
estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, taxi-dancings
e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música, individualmente ou por
conjuntos;
g) Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo.
29. Organização de festas; “Buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.).
30. Agências de turismo,
passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens
móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer
natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização
de feiras de amostras, congressos e
congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais matérias
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de
peças aplica-se o disposto no item
41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de
peças e partes de máquinas e aparelhos,
cujo valor fica
sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
42.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
42. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido
pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder
público, a autarquias, a empresas concessionárias
de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução;
estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52. Locação de bens imóveis.
53. Composição gráfica, clicheteria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
54. Guarda,
tratamento e adestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao I.C.M.).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64. Distribuição
e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
67. Beneficiamento de cereais.
68. Posto de serviços para veículos.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 30
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo
Único. Não são contribuintes
os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do
Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal
ou outro documento admitido pela Administração.
II - O prestador do serviço não apresentar
comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo
Único. A fonte pagadora deverá dar ao
contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 Será
também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do
bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços,
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 33 A
retenção na fonte só poderá ser efetuada após o término do prazo fixado para o pagamento da
1ª parcela do Imposto.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 34 O
Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base do Cálculo de Cr$ 3.313.276, quando o prestador
do serviço for
profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo
Único. O valor referido neste artigo será corrigido anua e automaticamente em 1° de janeiro,
em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35 O
profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título,
na execução de atividade
inerente a sua categoria
profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do
Imposto.
Art. 36 Quando
os serviços a que se
referem os Itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto mediante a aplicação de alíquota, em
relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que
preste serviço em nome da sociedade.
Art. 37 O Imposto retido na fonte será calculado
aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço.
Art. 38 Na
hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas
incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo
Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o
Imposto será calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os
diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 39 Na
hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais
de um dos itens a que se refere a lista de serviço, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 Preço
do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de
subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1° Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2°
Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda
que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob
qualquer modalidade.
§ 3° Não
integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
Art. 41 A
apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 42
Proceder-se-á ao arbitramento
para apuração do preço fundamentadamente,
sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de
exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente
no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 43 Os
prestadores de serviços serão
cadastrados pela Administração.
Parágrafo
Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos
pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
Art. 44 O
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer
documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 45 A inscrição deverá ser provida pelo
contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à
perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A
inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;
§ 2° Na
hipótese de o contribuinte deixar de promover a Inscrição, esta será procedida
de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3° A
inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma
pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º Na
inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio
do prestador do serviço.
§ 5º A
inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a
Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 Os dados apresentados na inscrição deverão
ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1° O
prazo previsto neste artigo
deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de
transferência de ramo ou de encerramento de atividade.
§ 2º A administração poderá promover, de ofício,
alterações cadastrais.
Art. 47 Sem
prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá
sujeitar o contribuinte a apresentação de declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
Art. 48 O
Imposto será lançado:
I – Uma única
vez no exercício a que corresponde o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta
lei;
II – Mensalmente, quando a base de cálculo for o
preço dos serviços.
Art. 49 Os
contribuintes do Imposto
caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O
Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os
livros e documentos fiscais
deverão ser devidamente formalizados,
nas condições e prazos regulamentares;
§ 2° Os
livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização,
não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento.
§ 3° A
autoridade administrativa, por despacho
fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a
manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e
permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51 Sendo
insatisfatórios os meios normais
de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do lmposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 O imposto
será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo
Único. Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo
mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 53 Quando
o volume ou a modalidade dos
serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1° O
enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente,
por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2° O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º A Administração poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4° Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir
documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de
outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento do Imposto por estimativa serão
observadas as seguintes regras:
I – com base em informações do contribuinte ou em
outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do
Imposto total a recolher no exercício ou
período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II – findo o exercício ou o período da estimativa,
ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a
maior;
III - verificada qualquer diferença entre o
montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma
será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento do exercício
ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do
Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento
do contribuinte.
Parágrafo
Único. Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não
refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios
diretos e indiretos.
Art. 55 Sempre
que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a
adoção de regime especial para o pagamento do Imposto.
SEÇÃO
VI
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 56 As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de importância igual a 0,5% da Base de
Cálculo referida no Art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) Inscrição, ou sua alteração, comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo
de atividade, fora do prazo;
II – multa de importância igual a 1,5% da Base de
Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos
fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em
documentos fiscais.
III – multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no Art. 34, nos
casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de
dados;
IV – multa na importância igual a 5% da Base de Cálculo
referida no Art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou
documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação
da estimativa;
e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V - multa de importância igual a 50% sobre a
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto.
VI – multa de importância igual a 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do
Imposto, apurado por procedimento
tributário.
VII – multa de importância igual a 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII – multa de importância igual a 200% (duzentos
por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto
retido na fonte.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 57 Desde
que cumprida as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto
os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos
desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e
exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou
considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do
Município ou órgão similar.
TAXA DE
SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO
IV
TAXA DE
COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 58 A Taxa
de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta do lixo de imóvel edificado.
Parágrafo
Único. As remoções especiais
de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas
mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 59
Contribuinte da Taxa é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel
edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços
repetidos no artigo anterior.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 60 A Taxa
tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou
colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área
edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 61 A Taxa
será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 62 A Taxa
será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO
V
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 63 A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em
logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição,
lavagem e irrigação;
b) limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d)
desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única
incidência.
SEÇAO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 64
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no
artigo anterior.
Parágrafo
Único. Considera-se também lindeiro
o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 65 A Taxa tem como finalidade o custeio de serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a
razão de 0,6% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste
Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 66 A Taxa
será lançada anualmente, em nome
do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 67 A Taxa
será paga na forma e
prazos regulamentares.
CAPITULO
VI
TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 68 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços
de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados,
inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 69
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título do bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados
no artigo anterior.
Parágrafo
Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 70 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada a razão
de 0,6% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código,
por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 71 A Taxa
será lançada anualmente, em nome
do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 72 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO
VII
TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 73 A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de
iluminação nas vias e logradouro públicos.
SEÇÃO II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 74 Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo
Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 75 A Taxa
tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a
sua disposição, e será calculada de conformidade com convênio firmado entre o
Município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela Lei n°
767, 23/05/1977.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 76 As
taxas serão lançadas anualmente, em nome
do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 77 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO
VIII
TAXA DE
SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 78 A Taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva
ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I) pavimentação da parte carroçável das vias e
logradouros públicos;
II) substituição da pavimentação anterior por
outra;
III) terraplenagem superficial;
IV) obras de escoamento local;
V) colocação de guias e sarjetas;
VI) consolidação do leito carroçável.
Art. 79 Antes
de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela
imprensa oficial ou em órgão de Circulação local, especificando:
I) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II) o custo orçado da obra e o seu prazo de
duração;
III) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o
serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV) a área total a ser pavimentada e o custo do
metro quadrado de pavimentação;
V) o tipo
de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 80
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos
serviços.
Parágrafo
Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 81 A Taxa
será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel
beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 82 A
testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 83 Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o
seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela
repartição competente.
Art. 84 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados
do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 85 A Taxa
será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo
Único. O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira parcela gozará de desconto de
20%.
TAXAS PELO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO
IX
TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 86 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e
demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de
localização concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder
público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo
Único. Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo
cobrar-se-á a Taxa independentemente
da concessão da licença.
Art. 87 A
licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo
Único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 88 Contribuintes da Taxa é a pessoa física
ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à
fiscalização.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 89 A Taxa será calculada
de acordo com a tabela do Anexo II a
esta Lei.
§ 1° No caso de atividades múltiplas exercidas
no mesmo local, a Taxa
será calculada e devida sobre a
que estiver sujeita
ao maior ônus fiscal.
§ 2° No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de
licença, a Taxa será devida em 25%
do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 90 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 91 O
contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I) alteração
da razão social ou do ramo de atividade.
II) alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 92 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO
X
TAXA DE
LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 93 A Taxa é devida pela atividade
municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto
estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 94
Contribuinte da Taxa é
a pessoa física ou jurídica responsável
pelo estabelecimento
sujeito a fiscalização.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. 95 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 96 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 97 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO
XI
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 98 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 99 Não
estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e
congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto de execução de obras,
quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
b)
expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
100 Contribuinte da Taxa é
a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na
Seção I deste Capítulo.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
101 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
102 A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de
publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
103 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO
XII
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
104 A Taxa tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar
obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda
fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
105 Contribuinte da Taxa é
a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a
fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
106 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 107 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo
Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra dentro do
prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência ta Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
108 A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da
respectiva licença.
CAPÍTULO
XIII
TAXA DE
ABATE DE GADO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
109 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
111 Contribuinte da Taxa é
a pessoa física ou jurídica interessada no abate de gado.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
112 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
113 A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a
respectiva licença.
Parágrafo
Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra dentro do
prazo de 6 (seis) meses, ocorrerá nova incidência ta Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
114 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da
concessão da licença.
CAPÍTULO
XIV
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLCIOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
115 A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em
vias e logradouros públicos.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
116 Contribuinte da Taxa é a
pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros
os feirantes, ambulantes que ocupem áreas superiores a 1 (hum) m², os
proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a
atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
117 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
118 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
119 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO
XV
INFRAÇÕES
E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXA DE PODER DE POLÍCIA
Art.
120 As infrações serão punidas
com as seguintes penalidades:
I – Cassação
da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão.
II - Multa de
100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de
polícia sem a respectiva licença.
III – Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância
do disposto no Art. 91.
Parágrafo
Único. O contribuinte da Taxa de Licença para localização e Funcionamento
estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas
pela Prefeitura.
CAPÍTULO
XVI
DA CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
Art.
121 A Contribuição de melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.
122 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas
fixadas no Dec. Lei n° 195 de
24/02/1961, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão
ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição e melhoria.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
I
SUJEITO
PASSIVO
Art.
123 A capacidade jurídica para cumprimento obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo
Único. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art.
124 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos débitos
relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de
cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos débitos tributários do “de
cujus” existentes à data de abertura da sucessão.
Art.125 A
pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas Jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou sem espólio, sob a mesma ou
outra razão social, denominada, ou sob firma individual.
Art.
126 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário do imóvel já
lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por
elas o alienante.
Art.
127 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos
tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data
do respectivo ato:
I – Integralmente, se o alientante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;
II – Subsidiariamente com o alienante se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 128 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem
ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – Os pais,
pelos débitos tributários dos filhos menores;
II – Os
tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
III – Os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV – O
inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico
e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI – Os
tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os
sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 129 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – As
pessoas referidas no artigo anterior;
II – Os
mandatários, os prepostos e empregados;
III – Os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 130 Compete privativamente à autoridade administrativa construir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo
Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art.
131 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1°
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último
caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O
disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art.
132 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1° Quando
o contribuinte eleger o domicílio tributário fora do território do Município,
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2° A
notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art.
133 A notificação de lançamento conterá:
I – O nome do sujeito passivo;
II – O valor do tributo, sua alíquota e base de
cálculo;
III – a denominação do tributo e o exercício a que
se refere;
IV – O prazo para recolhimento do tributo;
V – O comprovante para o órgão fiscal, de
recebimento pelo contribuinte;
VI – O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art.
134 O lançamento do tributo independe:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus fatos efetivamente ocorridos.
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.
135 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade
de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade
do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art.
136 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO
III
ARRECADAÇÃO
Art.
137 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou
terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1° Será
permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da
importância pelo sacado.
§ 2°
Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde
que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a
responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art.
138 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá
gozar do desconto de 10%.
Art.
139 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador
da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob
pena de sua nulidade.
Art.
140 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – Quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
Art.
141 É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e
Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art.
142 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária
principal ou acessória.
Art.
143 A falta de pagamento do débito tributários nas datas dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na
cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – Multas:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo
quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo
quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)
30%
(trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado
depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
II – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao
mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer
fração;
III – Correção monetária do débito, mediante a
aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.
Parágrafo
Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção
monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas
sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art.
144 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no
artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial,
desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art.
145 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo
Único. A prescrição interrompe:
I – Pela citação pessoal feita ao devedor;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.
146 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado
em até 10 pagamentos iguais, mensais ou sucessivos.
§ 1° O
parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2° O não
pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata
cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o
mesmo débito.
CAPÍTULO
IV
RESTITUIÇÃO
Art.
147 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro da identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da
decisão condenatória.
Art.
148 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da
Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo,
com apresentação das razões de ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
149 A restituição do tributo que, por sua natureza, compete transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art.
150 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem
sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicados pela causa da restituição.
§ 1º A
restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Será
aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art.
151 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do
prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art.
152 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art.
153 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147,
da data da extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 147, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
CAPÍTULO
V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art.
154 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo
Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da
intenção do agente, ou do responsável, o da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art.
155 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que,
de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art.
156 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em
infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação
acessaria, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado ao pagamento do tributo
devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1º Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2° A
apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art.
157 A lei
tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado,
quando:
I
– Exclua a definição do fato como infração;
II
– Comina penalidades menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 158 É vedado ao Município instituir
imposto sobre:
I
– O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II
– Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram
as cerimônias públicas;
III
– O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de
educação ou se assistência social.
§ 1° O
disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou selas decorrentes,
mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de
promessa de compra e venda.
Art. 159 O disposto no inciso III do
artigo anterior é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidos:
I
– Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II
– Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
– Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo
Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art.
160 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, a sujeitando-a a sua desobediência à
aplicação de penalidades.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em
lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
161 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e
dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de
Vereadores.
Art.
162 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.
Art.
163 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou
isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir
para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no
requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior
e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO
I
PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.
164 O procedimento fiscal terá início com:
I – A lavratura do auto de infração;
II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou
de documentos fiscais;
III – A impugnação, pelo sujeito passivo, de
lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art.
165 Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração
Art.
166 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator, com a
respectiva inscrição, quando houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que
constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV – A capitulação do fato, com citação expressa do
dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine
penalidade;
V – A intimação para a apresentação de defesa ou
pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias;
VI – A assinatura do autuante ou infrator, ou
menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
VII – A assinatura do agente autuante e a indicação
de seu cargo ou função.
§ 1º A
assinatura do auto não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2° As
omissões oi incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo
contem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação
da pessoa do infrator.
Art.
167 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as
folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art.
168 O autuado será intimado da lavratura di auto de infração:
I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante
entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou
mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II – Por via postal registrada, acompanhada de
cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – Por publicação feita em qualquer meio de
divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art.
169 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art.
170 Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de
infração da legislação tributária.
Parágrafo
Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
171 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com a
indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o
caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte
e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo
Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da
intimação da lavratura do auto de infração.
Art.
172 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo.
Art.
173 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação
do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A
impugnação da exigência fiscal mencionará:>
1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do interessado e o endereço para
intimação;
3) os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo pretenda
sejam afetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5) os objetivos visados.
§ 2° A
impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória
do procedimento.
Art.
174 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis
ou protelatórias.
Parágrafo
Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito
passivo.
Art.
175 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as
questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da
impugnação.
§ 1º
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão,
não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2° O
impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo,
por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e
não sabido.
Art.
176 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o
despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição
de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte
e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO
II
SEGUNDA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.
177 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá
recurso voluntário para a instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art.
178 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito
passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo de multa de valor originário
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no
art. 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio
despacho.
Art.
179 A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se
para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira
instância.
Parágrafo
Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
180 A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei
determinar.
Art.
181 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de
reconsideração ao Prefeito no prazo de 30(tinta) dias.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
182 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo de sujeitas a recurso de
ofício.
Art.
183 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem
despacho da autoridade administrativa.
Art.
184 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1° O
sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação
dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e
da multa exigidos, ou o depósito premonitor da correção monetária.
§ 2º
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou
autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão,
as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção
monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
FISCALIZAÇÃO
Art.
185 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art.
186 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à
obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art.
187 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros
comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu
comparecimento à repartição para prestar informações;
II – Apreender livros e documentos fiscais, nas
condições e forma regulamentares.
Art.
188 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou
intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o
arbitramento dos diversos valores.
Art.
189 O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo
fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art.
190 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II – Os bancos, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidários;
VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a
lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo
Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art.
191 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal,
de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira a sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades
das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1°
Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e
entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2° A
divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui
falta grave sujeita a penalidade de legislação pertinente.
Art.
192 As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando a vítima de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO
II
CONSULTA
Art.
193 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretações e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art.
194 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributaria, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos
legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art.
195 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo
Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passa em
julgado.
Art.
196 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá
a todos os casos, ressalvado o direito daquele que anteriormente procederam de
acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art.
197 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo
Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem
pedido de reconsideração.
Art.
198 Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30
(trinta) dias, dar cumprimento e eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo
Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual
débito, por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu
pagamento, ou depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do consulente.
Art.
199 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO
III
DÍVIDA
ATIVA
Art. 200 Constitui Dívida Ativa a
proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão
competente, depois de esgotados os prazos fixados para pagamento, ou por
decisão final, proferida em processo regular:
§ 1° A inscrição do crédito fiscal na
Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2° A inscrição será feita pelo órgão
compente após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 201 O termo de inscrição em Dívida
Ativa indicará, obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II – O valor originário da dívida, bem como a forma
de calcular os acréscimos legais;
III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV – A data e o número de inscrição, no registro de
dívida ativa;
V – O número do processo administrativo de que deu
origem ao crédito.
Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 202 A Dívida Ativa, regularmente
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a
aplicação do índice de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Art. 203 A cobrança da Dívida Ativa será
precedida:
I
– Por via amigável quando processada pelo órgão administrativo competente;
II
– Por via judicial quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade administrativa
promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez)
dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por
quaisquer meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o
pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança judicial, a
autoridade Administrativa competente poderá, mediante termo de confissão da
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º O não recolhimento de qualquer
das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido.
§ 4º A certidão da dívida ativa para
cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 201 desta Lei.
§ 5º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa
para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo
fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciais.
Art. 204 Ressalvados os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos débitos fiscais
com dispensa da multa e da correção monetária.
Parágrafo
Único. Verificando, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste
artigo, é o servidor, além de pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado
e recolher aos cofres municipais o valor da multa e da correção monetária que
houver dispensado.
Art. 205 O disposto no artigo anterior
aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente,
o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem
autorização superior.
Art. 206 É solidariamente responsável com
o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e a
correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade
superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
Art. 207 Os créditos, ao serem inscritos
em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos de O.R.T.N.
Parágrafo Único. A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor da O.R.T.N. do mês seguinte ao que o débito ter
sido pago.
SEÇÃO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 208 Os créditos do município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos
monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN).
Parágrafo Único. Aos demais créditos, a correção
prevista neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em
Dívida Ativa.
Art. 209 Não incidirá a correção monetária
quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento ocorrer por
iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento
fiscal.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 210
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo
tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à
espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art. 211 O direito da Fazenda Pública
Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de
lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I
– do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o laçamento poderia ter
sido realizado;
II
– da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 212 O direito da Fazenda Pública
Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído
prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro
seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I
– pela notificação feita ao devedor;
II
– pelo protesto judicial;
III
– por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII
DA TRANSAÇÃO
Art. 213
É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que
poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 214
A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos
municipais, nos termos requerido.
Art. 215
Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo,
ou em curso de cobrança executiva com efetivação da penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 216
A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 217
O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrasta ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 218
Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos
fixados na legislação tributária.
§ 1º Os
prazos serão contínuos, excluindo, no seu conjunto o dia do início e incluindo
o do vencimento.
§ 2° Os
prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha
curso o processo ou deva ser praticado ato, prorrogando-se se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 219
Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 220
Além da base do cálculo utilizada para o imposto sobre serviços fica instituída
a Unidade de Referência de Cr$ 74.990, para cálculo das taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo e, bem como a Unidade de Referência mencionadas
deste artigo serão corrigidas anual e automaticamente e 1° de janeiro, em
função dos índices de atualização monetária baixadas por Decreto do Poder
Executivo Federal.
Art. 221
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos
à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja
natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 222
Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1984 revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 31 de dezembro de 1984.
FRANCISCO ANSELMO
DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei n° 997.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, 31 de dezembro de 1984.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria.
Em 31 de dezembro de 1984.
_____________________________
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.