LEI
N° 989, DE 1° DE NOVEMBRO DE 1984.
ESTABELECE
NORMAS PARA SERVIDORES MUNICUPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 989, de
01.11.84, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1°
Os servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, quando investidos em cargos estatutários, de provimento em comissão,
ficarão com o contrato de trabalho suspenso, durante o tempo em que perdurar o comissionamento, ser-lhes asseguradas, por ocasião da
cessação da investidura comissionada, todas as vantagens que, durante o seu
afastamento do emprego, tenham sido atribuído à
categoria a que pertencia.
Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese de que trata este
artigo, terá o servidor contratado direto:
I – de opção entre a remuneração
do emprego e a do cargo;
II – com base na remuneração por
que tenha optado:
a) às contribuições da Previdência
Social;
b) ao décimo terceiro salário;
c) FGTS.
Art. 2°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 01 de novembro de 1984.
FRANCISCO ANSELMO
DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 989.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 01 de
novembro de 1984.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.