LEI N° 989, DE 1° DE NOVEMBRO DE 1984.

 

ESTABELECE NORMAS PARA SERVIDORES MUNICUPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 989, de 01.11.84, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quando investidos em cargos estatutários, de provimento em comissão, ficarão com o contrato de trabalho suspenso, durante o tempo em que perdurar o comissionamento, ser-lhes asseguradas, por ocasião da cessação da investidura comissionada, todas as vantagens que, durante o seu afastamento do emprego, tenham sido atribuído à categoria a que pertencia.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese de que trata este artigo, terá o servidor contratado direto:

 

I – de opção entre a remuneração do emprego e a do cargo;

 

II – com base na remuneração por que tenha optado:

 

a) às contribuições da Previdência Social;

b) ao décimo terceiro salário;

c) FGTS.

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de novembro de 1984.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 989.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 01 de novembro de 1984.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.