LEI Nº 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 98, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É facultado aos devedores, inscritos em dívida ativa na Prefeitura Municipal, o pagamento de seus débitos, sem multa até o dia 31 de dezembro do corrente ano, desde que o efetue de uma só vez.

 

Art. 2º A presente lei deverá ser divulgada através de boletins, a fim de que todos dela se aproveitem.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 13 de dezembro de 1950.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de dezembro de 1950.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 14 de dezembro de 1950.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.