LEI Nº 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
98, resolve enviá-la a S. Excia o Sr.
Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º É facultado aos devedores,
inscritos em dívida ativa na Prefeitura Municipal, o pagamento de seus débitos,
sem multa até o dia 31 de dezembro do corrente ano, desde que o efetue de uma
só vez.
Art. 2º A
presente lei deverá ser divulgada através de boletins, a fim de que todos dela
se aproveitem.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 13 de dezembro
de 1950.
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Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio decreta e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 14 de dezembro de 1950.
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Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 14 de dezembro de 1950.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.