LEI
N° 972, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE
ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 972, de
05.12.83, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial, os
Veteranos da FEB – Força Expedicionária Brasileira – que comprovarem ter
participado efetivamente no Teatro de Operações de Guerra na Itália, em 1944/45,
portadores da Medalha de Campanha ou equivalente e que estejam filiados a
ANVFEB – SEÇÃO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 2°
Gozarão da vantagem desta Lei, os Veteranos da F.E.B e
viúvas de Veteranos falecidos, que a solicitarem por requerimento, anexando um
“XEROX” do Diploma da Medalha de Campanha ou equivalente, para um único imóvel,
pagando apenas as taxas regulamentares.
Art. 3°
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
05 de dezembro de 1983.
FRANCISCO ANSELMO
DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei n° 972.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, 05 de dezembro de 1983.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.