LEI N° 972, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 972, de 05.12.83, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial, os Veteranos da FEB – Força Expedicionária Brasileira – que comprovarem ter participado efetivamente no Teatro de Operações de Guerra na Itália, em 1944/45, portadores da Medalha de Campanha ou equivalente e que estejam filiados a ANVFEB – SEÇÃO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 2° Gozarão da vantagem desta Lei, os Veteranos da F.E.B e viúvas de Veteranos falecidos, que a solicitarem por requerimento, anexando um “XEROX” do Diploma da Medalha de Campanha ou equivalente, para um único imóvel, pagando apenas as taxas regulamentares.

 

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, 05 de dezembro de 1983.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 972.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, 05 de dezembro de 1983.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.