LEI
N° 969, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983.
CONCEDE DIÁRIAS A SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 969, de
16.11.83, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Ao
servidor público municipal que se deslocar da sede, em objeto de serviço,
conceder-se-á diária para indenização de despesas de alimentação e pousada, na
forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei entende-se como:
I – Servidor público municipal –
ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão e o contratado sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculado à administração pública
municipal;
II – Sede – a localidade onde o
servidor tenha exercício regular.
Art. 2°
Não se concederá diária ao servidor:
I – Quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo ou emprego;
II – Quando o afastamento for por
tempo inferior a 04 (quatro) horas;
III – Quando o deslocamento
ocorrer dentro do Município por tempo inferior a 06 (seis) horas;
IV – Quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito.
Art. 3°
Será indenizada apenas as despesas com alimentação se o afastamento não exigir
pernoite fora da sede.
Art. 4°
As despesas de pousada serão indenizadas pelo valor mínimo da tabela que fixar
as diárias, quando o servidor não apresentar o respectivo comprovante.
Parágrafo Único. Havendo comprovante a indenização se fará pelo valor deste, até o limite
máximo estabelecido na tabela que fixar o valor das diárias.
Art. 5°
As diárias poderão ser pagas antecipadamente, tendo-se em vista o prazo
provável de afastamento e a natureza e extensão do serviço a realizar.
§ 1°
Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 15 (quinze) diárias.
§ 2° Se
o afastamento exigir pernoite fora da sede, o adiantamento será igual à parcela
de alimentação, acrescida do valor máximo relativo à pousada.
Art. 6°
As diárias serão concedidas dentro dos limites de crédito próprio, mediante
prévia autorização da autoridade responsável, de acordo com o artigo anterior.
Art. 7°
É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços
ou encargos diferentes.
Parágrafo Único. Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso,
penal do servidor que autorizar o pagamento das diárias, ou que as receber, com
violação das presentes normas, bem como daquela que deixar de prestar contas ou
de restituir as recebidas em excesso.
Art. 8°
Fica aprovada a tabela em anexo que fixa o valor das diárias em percentual a
ser calculado sobre o salário referência.
Parágrafo Único. Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar o valor das diárias sempre que houver
alteração no valor do salário referência.
Art. 9°
No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei o Poder
Executivo regulamentará, através de decreto, as disposições desta lei.
Art. 10
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, 16 de novembro de 1983.
FRANCISCO ANSELMO
DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 969.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 16 de
novembro de 1983.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.