LEI N° 969, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

 CONCEDE DIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 969, de 16.11.83, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ao servidor público municipal que se deslocar da sede, em objeto de serviço, conceder-se-á diária para indenização de despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei entende-se como:

 

I – Servidor público municipal – ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão e o contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculado à administração pública municipal;

 

II – Sede – a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

Art. 2° Não se concederá diária ao servidor:

 

I – Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou emprego;

 

II – Quando o afastamento for por tempo inferior a 04 (quatro) horas;

 

III – Quando o deslocamento ocorrer dentro do Município por tempo inferior a 06 (seis) horas;

 

IV – Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito.

 

Art. 3° Será indenizada apenas as despesas com alimentação se o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

 

Art. 4° As despesas de pousada serão indenizadas pelo valor mínimo da tabela que fixar as diárias, quando o servidor não apresentar o respectivo comprovante.

 

Parágrafo Único. Havendo comprovante a indenização se fará pelo valor deste, até o limite máximo estabelecido na tabela que fixar o valor das diárias.

 

Art. 5° As diárias poderão ser pagas antecipadamente, tendo-se em vista o prazo provável de afastamento e a natureza e extensão do serviço a realizar.

 

§ 1° Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 15 (quinze) diárias.

 

§ 2° Se o afastamento exigir pernoite fora da sede, o adiantamento será igual à parcela de alimentação, acrescida do valor máximo relativo à pousada.

 

Art. 6° As diárias serão concedidas dentro dos limites de crédito próprio, mediante prévia autorização da autoridade responsável, de acordo com o artigo anterior.

 

Art. 7° É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.

 

Parágrafo Único. Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal do servidor que autorizar o pagamento das diárias, ou que as receber, com violação das presentes normas, bem como daquela que deixar de prestar contas ou de restituir as recebidas em excesso.

 

Art. 8° Fica aprovada a tabela em anexo que fixa o valor das diárias em percentual a ser calculado sobre o salário referência.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor das diárias sempre que houver alteração no valor do salário referência.

 

Art. 9° No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo regulamentará, através de decreto, as disposições desta lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, 16 de novembro de 1983.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 969.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 16 de novembro de 1983.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.