LEI
N° 964, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
CRIA O GRUPO
FAZENDÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 964 de 26.10.83,
resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1°
Fica criado e incluído no Quadro de Corpos Permanentes do Poder Executivo
Municipal, criado pela Lei n° 874, de 23 de fevereiro de 1981, o Grupo
Fazendário Municipal.
Parágrafo Único. O Grupo Fazendário Municipal será constituído de cargos de provimento
efetivo e terá como objetivo fiscalizar e arrecadar tributos municipais.
Art. 2°
O Grupo Fazendário Municipal será estruturado em duas (2) classes dispostas
gradualmente, cada uma compreende cinco (5) níveis estabelecidos de acordo com
a antiguidade do funcionário na classe, na forma que ficar estabelecida nesta
lei.
Art. 3°
Para os efeitos desta lei considera-se:
I – CARGO: Conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem como características
essenciais a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do Município;
II – CLASSE: O agrupamento de
cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades,
constituindo a linha de promoção por merecimento e designada pelos números 1 e 2, sendo este final de carreira.
III – NÍVEL: O avanço horizontal
dentro de uma mesma classe, em virtude do tempo de serviço prestado à
municipalidade em função ou cargo fazendário e designada pelas letras A, B, C,
D, e E, sendo esta o final.
Art. 4°
Os cargos incluídos do Grupo Fazendário Municipal serão identificados da
seguinte forma:
I – 1° Elemento: A sigla GF (Grupo
Fazendário);
II – 2° Elemento: Um algarismo
arábico indicativo da classe (1 ou 2); e
III – 3° Elemento: Uma letra
indicada do nível e que corresponderá ao vencimento (A, B, C, D ou E).
Art. 5° A
primeira investidura no Grupo Fazendário Municipal dar-se-á através de concurso
público e seleção por acesso para o cargo de Fiscal Municipal 1.
Art. 6°
A estrutura e quantitativo dos cargos que compõem o Grupo Fazendário Municipal
é a constante do Anexo I que parte integrante desta Lei.
Art. 7°
Para provimento dos cargos de Fiscal Municipal 1 e 2
exigir-se-á conhecimento equivalente a 1° grau completo de ensino.
Parágrafo Único. No prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta lei, o
Poder Executivo baixará por decreto, as atribuições dos cargos integrantes do
Grupo Fazendário Municipal.
Art. 8°
Os atuais ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas, PM-003, serão enquadrados
automaticamente nos cargos de Fiscal Municipal 2.
Art. 9°
O avanço horizontal, mesmo o inicial, nos níveis de cada classe, será feito
respeitado o seguinte:
I – No nível A: Os que contem até
sete (7) anos de efetivo exercício em cargo em função fazendária municipal;
II – No nível B: Os que contem
mais de sete (7) e até quatorze (14) anos de efetivo exercício em cargo ou
função fazendária municipal;
III – No nível C: Os que contem
mais de quatorze (14) e até vinte e um (21) anos de efetivo exercício em cargo
ou função fazendária municipal;
IV – No nível D: Os que contem mais
de vinte e um (21) e até vinte e oito (28) anos de efetivo exercício em cargo
ou função fazendária;
V – No nível E: Os que contem mais
de vinte e oito (28) anos de efetivo exercício em cargo ou função fazendária.
§ 1° O
avanço do nível, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo, será
automático.
§ 2°
Interrompem o exercício, para efetivo do que dispõe este artigo, os
afastamentos em virtude de:
I – Exercício de outro cargo ou
função pública fora do âmbito do Poder Executivo Municipal;
II – Exercício de outro cargo ou
função pública que não diretamente ligado à fiscalização ou arrecadação de
tributos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III – Suspensão, mesmo que
convertida em multa;
IV – Licença para o trato de
interesse particular ou por afastamento do cônjuge funcionário civil ou
militar;
V – Suspensão preventiva, prisão
administrativa ou prisão decorrente de decisão judicial; e
VI – Faltas não justificadas ao
trabalho.
Art. 10
Os ocupantes de cargos do Grupo Fazendário Municipal, respeitado o interesse de
dois (02) ano de efetivo exercício e outras exigências legais para provimento
de cargos desse grupo, poderão ser promovidos por merecimento para a classe
superior, desde que haja vaga e promovidos por merecimento para a classe
superior, desde que haja vaga e segundo critérios a serem estabelecidos nesta
lei.
Parágrafo Único. Estende-se como efetivo exercício, para efeito do que dispõe este
artigo, o desempenho exclusivo de atividade de fiscalização e arrecadação no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 11
O merecimento de cada funcionário será apreciado por uma Comissão de Promoção,
presidida pelo Secretário do Prefeito e mais de dois (2) funcionários estáveis
no serviço público municipal e ocupantes de cargos de padrão
mais elevado que o avaliando, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 12
O merecimento do funcionário será apurado:
I – Pela competência;
II – Pela assiduidade;
III – Pelo zelo funcional e
IV – Pela disciplina no serviço.
§ 1° Para
apuração da competência, o funcionário será submetido a testes organizados por
sua chefia imediata, que terão por objetivos, entre outros, provar o
conhecimento do funcionário em situações práticas de fiscalização e arrecadação
tributária municipal.
§ 2° Na
apuração da assiduidade serão descontadas, além dos afastamentos previstos no §
2°, do artigo 9°, as faltas justificadas que excederem a 12 (doze) dias no
período de um (01) ano e as licenças para tratamento de saúde que excederem a
sessenta (60) dias no mesmo período.
§ 3°
Integram o zelo funcional os seguintes requisitos:
A) Observância das normas legais e
regulamentares;
B) Presteza e correção no
desempenho das tarefas;
C) Espírito de colaboração e de
iniciativa revelados, inclusive pela apresentação de trabalhos condizentes com
os serviços;
D) Discrição;
E) Interesse pela economia e
conservação do material;
§ 4° A
disciplina é caracterizada:
A) Pela obediência às ordens dos
superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
B) A urbanidade no trato com os
superiores, os colegas e o público.
§ 6°
Compete ao setor encarregado da administração de pessoal fornecer os dados
relativos à assiduidade de cada funcionário.
§ 7° A
apuração do merecimento, exceto da competência, será feita através de respostas
dadas pela chefia imediata do funcionário a quesitos formulados com base no
disposto neste artigo.
§ 8° Aos
quesitos a que se refere o parágrafo anterior serão dados valores que se
adicionarão aos pontos auferidos nos testes de competência.
Art. 13
Apurada a competência e respondidos os quesitos de merecimento, os elementos
serão encaminhados à Comissão de Promoção que, analisando-os no prazo
improrrogável de dez (10) dias úteis, fará publicar relação dos funcionários
merecedores da promoção.
§ 1° Os
critérios para esta apuração serão publicados com antecedência e estabelecerão
os valores dos quesitos e dos testes, fixando inclusive, a pontuação mínima
que, se não atingida, elimina o candidato à promoção.
§ 2°
Art. 14
Julgados os recursos, a Comissão de Promoção remeterá ao Prefeito Municipal a
lista classificatória dos funcionários a serem promovidos, respeitando o maior
número de pontos obtidos até o limite de cargos vagos existentes.
Art.
Art. 16
Os vencimentos atribuídos aos cargos e respectivos níveis do Quadro Fazendário
Municipal é o constante do Anexo II que acompanha esta lei.
Parágrafo Único. A diferença salarial entre os níveis de classe não excederá de 10%
(dez por cento).
Art.
Parágrafo Único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva
obriga o funcionário ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho
semanais sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão a que
estiver subordinado, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 18
Ficam extintos os cargos de Fiscal de Rendas, PM-003 e Fiscal Auxiliar, PM-004.
Art. 19
As Despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 20 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, 26 de outubro de 1983.
FRANCISCO ANSELMO
DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei n° 964.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 26 de outubro de 1983.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.