LEI N° 964, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.

 

CRIA O GRUPO FAZENDÁRIO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 964 de 26.10.83, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado e incluído no Quadro de Corpos Permanentes do Poder Executivo Municipal, criado pela Lei n° 874, de 23 de fevereiro de 1981, o Grupo Fazendário Municipal.

 

Parágrafo Único. O Grupo Fazendário Municipal será constituído de cargos de provimento efetivo e terá como objetivo fiscalizar e arrecadar tributos municipais.

 

Art. 2° O Grupo Fazendário Municipal será estruturado em duas (2) classes dispostas gradualmente, cada uma compreende cinco (5) níveis estabelecidos de acordo com a antiguidade do funcionário na classe, na forma que ficar estabelecida nesta lei.

 

Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I – CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem como características essenciais a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

 

II – CLASSE: O agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades, constituindo a linha de promoção por merecimento e designada pelos números 1 e 2, sendo este final de carreira.

 

III – NÍVEL: O avanço horizontal dentro de uma mesma classe, em virtude do tempo de serviço prestado à municipalidade em função ou cargo fazendário e designada pelas letras A, B, C, D, e E, sendo esta o final.

 

Art. 4° Os cargos incluídos do Grupo Fazendário Municipal serão identificados da seguinte forma:

 

I – 1° Elemento: A sigla GF (Grupo Fazendário);

 

II – 2° Elemento: Um algarismo arábico indicativo da classe (1 ou 2); e

 

III – 3° Elemento: Uma letra indicada do nível e que corresponderá ao vencimento (A, B, C, D ou E).

 

Art. 5° A primeira investidura no Grupo Fazendário Municipal dar-se-á através de concurso público e seleção por acesso para o cargo de Fiscal Municipal 1.

 

Art. 6° A estrutura e quantitativo dos cargos que compõem o Grupo Fazendário Municipal é a constante do Anexo I que parte integrante desta Lei.

 

Art. 7° Para provimento dos cargos de Fiscal Municipal 1 e 2 exigir-se-á conhecimento equivalente a 1° grau completo de ensino.

 

Parágrafo Único. No prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará por decreto, as atribuições dos cargos integrantes do Grupo Fazendário Municipal.

 

Art. 8° Os atuais ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas, PM-003, serão enquadrados automaticamente nos cargos de Fiscal Municipal 2.

 

Art. 9° O avanço horizontal, mesmo o inicial, nos níveis de cada classe, será feito respeitado o seguinte:

 

I – No nível A: Os que contem até sete (7) anos de efetivo exercício em cargo em função fazendária municipal;

 

II – No nível B: Os que contem mais de sete (7) e até quatorze (14) anos de efetivo exercício em cargo ou função fazendária municipal;

 

III – No nível C: Os que contem mais de quatorze (14) e até vinte e um (21) anos de efetivo exercício em cargo ou função fazendária municipal;

 

IV – No nível D: Os que contem mais de vinte e um (21) e até vinte e oito (28) anos de efetivo exercício em cargo ou função fazendária;

 

V – No nível E: Os que contem mais de vinte e oito (28) anos de efetivo exercício em cargo ou função fazendária.

 

§ 1° O avanço do nível, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo, será automático.

 

§ 2° Interrompem o exercício, para efetivo do que dispõe este artigo, os afastamentos em virtude de:

 

I – Exercício de outro cargo ou função pública fora do âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

II – Exercício de outro cargo ou função pública que não diretamente ligado à fiscalização ou arrecadação de tributos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

III – Suspensão, mesmo que convertida em multa;

 

IV – Licença para o trato de interesse particular ou por afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

V – Suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão decorrente de decisão judicial; e

 

VI – Faltas não justificadas ao trabalho.

 

Art. 10 Os ocupantes de cargos do Grupo Fazendário Municipal, respeitado o interesse de dois (02) ano de efetivo exercício e outras exigências legais para provimento de cargos desse grupo, poderão ser promovidos por merecimento para a classe superior, desde que haja vaga e promovidos por merecimento para a classe superior, desde que haja vaga e segundo critérios a serem estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo Único. Estende-se como efetivo exercício, para efeito do que dispõe este artigo, o desempenho exclusivo de atividade de fiscalização e arrecadação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 O merecimento de cada funcionário será apreciado por uma Comissão de Promoção, presidida pelo Secretário do Prefeito e mais de dois (2) funcionários estáveis no serviço público municipal e ocupantes de cargos de padrão mais elevado que o avaliando, designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 O merecimento do funcionário será apurado:

 

I – Pela competência;

 

II – Pela assiduidade;

 

III – Pelo zelo funcional e

 

IV – Pela disciplina no serviço.

 

§ 1° Para apuração da competência, o funcionário será submetido a testes organizados por sua chefia imediata, que terão por objetivos, entre outros, provar o conhecimento do funcionário em situações práticas de fiscalização e arrecadação tributária municipal.

 

§ 2° Na apuração da assiduidade serão descontadas, além dos afastamentos previstos no § 2°, do artigo 9°, as faltas justificadas que excederem a 12 (doze) dias no período de um (01) ano e as licenças para tratamento de saúde que excederem a sessenta (60) dias no mesmo período.

 

§ 3° Integram o zelo funcional os seguintes requisitos:

 

A) Observância das normas legais e regulamentares;

B) Presteza e correção no desempenho das tarefas;

C) Espírito de colaboração e de iniciativa revelados, inclusive pela apresentação de trabalhos condizentes com os serviços;

D) Discrição;

E) Interesse pela economia e conservação do material;

 

§ 4° A disciplina é caracterizada:

 

A) Pela obediência às ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;

B) A urbanidade no trato com os superiores, os colegas e o público.

 

§ 6° Compete ao setor encarregado da administração de pessoal fornecer os dados relativos à assiduidade de cada funcionário.

 

§ 7° A apuração do merecimento, exceto da competência, será feita através de respostas dadas pela chefia imediata do funcionário a quesitos formulados com base no disposto neste artigo.

 

§ 8° Aos quesitos a que se refere o parágrafo anterior serão dados valores que se adicionarão aos pontos auferidos nos testes de competência.

 

Art. 13 Apurada a competência e respondidos os quesitos de merecimento, os elementos serão encaminhados à Comissão de Promoção que, analisando-os no prazo improrrogável de dez (10) dias úteis, fará publicar relação dos funcionários merecedores da promoção.

 

§ 1° Os critérios para esta apuração serão publicados com antecedência e estabelecerão os valores dos quesitos e dos testes, fixando inclusive, a pontuação mínima que, se não atingida, elimina o candidato à promoção.

 

§ 2°  pontuaçs dos quesitos e dos testes, fixando inclusive, tos serNo prazo de cinco (5) dias úteis a contar da publicação a que se refere este artigo, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer da decisão à Comissão de Promoção.

 

Art. 14 Julgados os recursos, a Comissão de Promoção remeterá ao Prefeito Municipal a lista classificatória dos funcionários a serem promovidos, respeitando o maior número de pontos obtidos até o limite de cargos vagos existentes.

 

Art. 15 A avaliação do merecimento dos funcionários não aproveitados será renovada sempre que houver vaga a ser preenchida por promoção.

 

Art. 16 Os vencimentos atribuídos aos cargos e respectivos níveis do Quadro Fazendário Municipal é o constante do Anexo II que acompanha esta lei.

 

Parágrafo Único. A diferença salarial entre os níveis de classe não excederá de 10% (dez por cento).

 

Art. 17 A jornada de trabalho do pessoal incluído no Grupo Fazendário é de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

Parágrafo Único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o funcionário ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão a que estiver subordinado, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.

 

Art. 18 Ficam extintos os cargos de Fiscal de Rendas, PM-003 e Fiscal Auxiliar, PM-004.

 

 

Art. 19 As Despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, 26 de outubro de 1983.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 964.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de outubro de 1983.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.