LEI Nº 865, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 785, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 1704, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei nº 865, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA

 

Art. 1º Os inciso I, II e III dos Arts. 143, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago.

 

II – Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicados sobre o débito corrigido monetariamente:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta) por cento, sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.

 

III – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluído o mês que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, em 15 de Dezembro de 1980.

 

ONOFRE GOMES TEIXEIRA

PRESIDENTE

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei nº 865, de 15.12.80.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

LENI ALVES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.