LEI Nº 842, DE 17 DE DEZEMBRO 1979.

 

ALTERA TABELA DO ANEXO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo aprovado a presente Lei nº 842, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado majorar as alíquotas sobre a unidade referência, contanto do ANEXO V – TABELA PARA COBRAÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, constante da Lei nº 785 de 16 de Novembro de 1977 (Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único. Faz parte integrante do Código Tributário Municipal, o Anexo V, com as novas alterações de acordo com esta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de Dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário do Anexo V em vigência.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de Dezembro de 1979.

 

ONOFRE GOMES TEIXEIRA

PRESIDENTE

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei nº 842, de 17 de Dezembro de 1979.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

LENI ALVES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

NATUREZA DAS OBRAS

% sobre a Unidade Referência

1 - CONSTRUÇÃO DE:

 

a)Edificação até dois pavimentos, por de área construída

1%

b)Edificação com mais de dois pavimentos por metro quadrado de área construída

0,8%

c)Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída

0,8%

d)Dependências em qualquer outros prédios para quaisquer finalidade por metro quadrado de área construída

1%

e)Barracões e galpões, por metro quadrado de área construída

0,6%

f)Fachada e muros, por metro linear

1%

g)Marquises, cobertas r tapumes, por metro linear

0,7%

h)Reconstruções, reformas, reparos e demolições por metro quadrado

0,8%

2 – ARRUAMENTOS:

 

a)Com área até 20.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por metro quadrado

0,050%

b)Com área superior a 20.000, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por metro quadrado

0,020%

NATUREZA DAS OBRAS

 

3 – LOTEAMENTO

 

a)Com área até 10.000, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por metro quadrado.

0,08%

b)Com área superior a 10.000, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por metro quadrado.

0,06%

4 – QUAISQUR OUTRAS OBRAS NÃO EXPECIFICADAS NESTA TABELA:

 

a)Por metro quadrado

0,8%

b)Por metro linear

0,8%

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de Dezembro de 1979.

 

ONOFRE GOMES TEIXEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.