LEI Nº 815, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1978
ESTIMA A RECEITA E FICA A DESPESA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo
aprovado a presente Lei nº. 815, resolve encaminhá-la
ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento Geral Do
Município, para o exercício financeiro de 1979, constituído pelas Receitas e
Despesas Do Tesouro Municipal, e estima a Receita em Cr$ 22.000.000,00 (vinte e
dois milhões de cruzeiros), inclusive Cr$ (hum milhão
de cruzeiros), relativos a Operações De Crédito e a serem realizadas, que, fixa
a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita a que alude
o artigo primeiro, será realizada mediante arrecadação de Tributos Municipais e
outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação vigente,
relacionadas às do Tesouro do anexo I da presente lei, com seguinte desdobramento:
1.1 - |
RECEITAS CORRENTES |
.................... |
Cr$ 16.069.320 |
|
Receita Tributária |
.................... |
Cr$ 1.802.000 |
|
Receita Patrimonial |
.................... |
Cr$ 165.000 |
|
Transferências Correntes |
.................... |
Cr$ 13.891.320 |
|
Receitas Diversas |
.................... |
Cr$ 211.000 |
1.2 - |
RECEITAS DE CAPITAL |
.................... |
Cr$ 5.930.680 |
|
Operações de Crédito |
.................... |
Cr$ 1.000.000 |
|
Transferências de Capital |
.................... |
Cr$ 4.430.680 |
|
Outras Receitas de Capital |
.................... |
Cr$ 500.000 |
|
TOTAL
................................................ |
Cr$
22.000.000 |
Art. 3º A Despesa será realizado
II discriminação constante do anexo II da presente lei, que apresenta sua
composição por Poder e Órgão, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.1 - |
PODER LEGISLATIVO |
.................... |
Cr$ 680.600 |
|
Câmara Municipal |
.................... |
Cr$ 680.600 |
1.2 - |
PODER EXECUTIVO |
.................... |
Cr$ 21.319.400 |
|
Gabinete do Prefeito |
.................... |
Cr$ 1.290.018 |
|
Sub-Total à transportar |
.................... |
Cr$ 1.290.018 |
|
Transporte |
.................... |
Cr$ 1.290.018 |
|
Coordenação de Administração Financeira |
.................... |
Cr$ 1.044.000 |
|
Coordenação de Administração Orç. E
Cultural |
.................... |
Cr$ 1.787.040 |
|
Serviços de Assuntos Educacional e Cultural |
.................... |
Cr$ 4.568.010 |
|
Serviços de Saúde e Saneamento |
.................... |
Cr$ 1.605.495 |
|
Serviços de Assuntos Urbanos |
.................... |
Cr$ 2.081.465 |
|
Serviços de Assuntos Rodoviários |
.................... |
Cr$ 6.897.465 |
|
TOTAL
......................................................................... |
Cr$
22.000.000 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a ajustar efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de
recursos através elaboração de uma programação financeira realizada pelos
Órgãos Técnicos Da Prefeitura, de modo a assegurar a liberação automática e
oportuna dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho.
§ 1º Os compromissos
financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias em
consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 2º Durante a execução
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito
por antecipação de Receita, até o limite previsto no artigo 67 da Constituição
Federal.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante estilização dos
recursos adiantes indicados, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei,
com as seguintes finalidades:
I - Atender insuficiência nas dotações,
especialmente as relativas com pessoal, utilizando como recursos as
disponibilidades caracterizadas no §1º do art. 43 da Lei nº. 4320, de 27 de
março de 1964.
II - Atender programas financeiros à
conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o
definido no §3º do art. 43 da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964, dispensados
os decretos de abertura de créditos e nos casos em que a lei determina a
entrega de forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos da que
tiverem vinculados.
Art. 6º Os créditos
suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de
decretos, mediante a exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao
Prefeito após parecer conclusivo dos Órgãos Técnicos.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 1.000.000,00
(hum milhão de cruzeiros) a curto e longo prazo.
Parágrafo
Único.
O Poder Executivo poderá dar dentre outras garantias nas contratações das
Operações De Crédito de que trata este artigo,
parcelas do Imposto Sobre Circulação De Mercadorias.
Art. 8º Esta Lei vigorará durante o exercício de
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de
Novembro de 1978.
AVIDES CASSIANO DA ROCHA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de
Novembro de 1978.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.