LEI Nº 815, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978

 

ESTIMA A RECEITA E FICA A DESPESA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a presente Lei nº. 815, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Orçamento Geral Do Município, para o exercício financeiro de 1979, constituído pelas Receitas e Despesas Do Tesouro Municipal, e estima a Receita em Cr$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), inclusive Cr$ (hum milhão de cruzeiros), relativos a Operações De Crédito e a serem realizadas, que, fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita a que alude o artigo primeiro, será realizada mediante arrecadação de Tributos Municipais e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação vigente, relacionadas às do Tesouro do anexo I da presente lei, com seguinte desdobramento:

 

1.1 -

RECEITAS CORRENTES

....................

Cr$ 16.069.320

 

Receita Tributária

....................

Cr$ 1.802.000

 

Receita Patrimonial

....................

Cr$ 165.000

 

Transferências Correntes

....................

Cr$ 13.891.320

 

Receitas Diversas

....................

Cr$ 211.000

1.2 -

RECEITAS DE CAPITAL

....................

Cr$ 5.930.680

 

Operações de Crédito

....................

Cr$ 1.000.000

 

Transferências de Capital

....................

Cr$ 4.430.680

 

Outras Receitas de Capital

....................

Cr$ 500.000

 

TOTAL ................................................

Cr$ 22.000.000

 

Art. 3º A Despesa será realizado II discriminação constante do anexo II da presente lei, que apresenta sua composição por Poder e Órgão, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.1 -

PODER LEGISLATIVO

....................

Cr$ 680.600

 

Câmara Municipal

....................

Cr$ 680.600

1.2 -

PODER EXECUTIVO

....................

Cr$ 21.319.400

 

Gabinete do Prefeito

....................

Cr$ 1.290.018

 

Sub-Total à transportar

....................

Cr$ 1.290.018

 

Transporte

....................

Cr$ 1.290.018

 

Coordenação de Administração Financeira

....................

Cr$ 1.044.000

 

Coordenação de Administração Orç. E Cultural

....................

Cr$ 1.787.040

 

Serviços de Assuntos Educacional e Cultural

....................

Cr$ 4.568.010

 

Serviços de Saúde e Saneamento

....................

Cr$ 1.605.495

 

Serviços de Assuntos Urbanos

....................

Cr$ 2.081.465

 

Serviços de Assuntos Rodoviários

....................

Cr$ 6.897.465

 

TOTAL .........................................................................

Cr$ 22.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de recursos através elaboração de uma programação financeira realizada pelos Órgãos Técnicos Da Prefeitura, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho.

 

§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

§ 2º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receita, até o limite previsto no artigo 67 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante estilização dos recursos adiantes indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

 

I - Atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no §1º do art. 43 da Lei nº. 4320, de 27 de março de 1964.

 

II - Atender programas financeiros à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no §3º do art. 43 da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos e nos casos em que a lei determina a entrega de forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos da que tiverem vinculados.

 

Art. 6º Os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, serão abertos através de decretos, mediante a exposição detalhada do órgão interessado encaminhada ao Prefeito após parecer conclusivo dos Órgãos Técnicos.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) a curto e longo prazo.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá dar dentre outras garantias nas contratações das Operações De Crédito de que trata este artigo, parcelas do Imposto Sobre Circulação De Mercadorias.

 

Art. 8º Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de Novembro de 1978.

 

AVIDES CASSIANO DA ROCHA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de Novembro de 1978.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.