LEI Nº 747, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de
atribuições que lhe são conferidas por lei tendo adotado a presente lei n° 747,
resolve encaminha-la ao Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O Orçamento – Programa Geral do Município de Afonso
Cláudio, para o exercício financeiro de 1977, discriminadas pelos anexos
integrantes desta base, estima a Receita em CR$ 7.700.400,00 (sete milhões,
setecentos e setenta mil e quatrocentos cruzeiros), inclusive CR$ 312.000,00
(trezentos e doze mil cruzeiros) relativos a Operações de Créditos a realizar,
e a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e receitas correntes e de capital, na Forma da Legislação
vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
|
|
Cr$ 1.00 |
RECEITAS TRIBUTÁRIAS |
|
|
|
Impostos |
Cr$ 216.000 |
|
|
Taxas |
Cr$ 280.800 |
|
|
Contribuição de Melhora |
Cr$ 20.400 |
Cr$ 517.200 |
|
R. Patrimonial |
|
Cr$ 37.000 |
|
Receitas Industriais |
Cr$ 60.0000 |
|
|
Transferências Correntes |
Cr$ 4.513.300 |
|
|
Receitas Diversas |
Cr$ 132.200 |
|
Cr$ 5.259.700 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Alienação de Bens Móveis
e Imóveis |
|
Cr$ 83.600 |
|
Transferências de
Capital |
|
Cr$ 2.115.100 |
|
|
|
Cr$ 312.000 |
Cr$ 2.510.700 |
TOTAL |
Cr$ 7.770.40 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação
constante dos anexos desta Lei, que apresenta a sua composição por funções e
por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA
POR FUNÇÃO E GOVERNO |
100 |
Legislativa |
Cr$ 249.260 |
Administração e Planejamento |
Cr$ 1.544.490 |
Agricultura |
Cr$ 171.000 |
Educação e Cultura |
Cr$ 1.512.900 |
Habitação e Urbanismo |
Cr$ 858.500 |
Indústria, Comércio e Serviços |
Cr$ 89.000 |
Saúde e Saneamento |
Cr$ 767.250 |
Assistência e Previdência |
Cr$ 651.620 |
TOTAL |
CR$
7.770.400 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
Câmara Municipal |
249.260 |
Gabinete do Prefeito |
557.500 |
Serviço de Assuntos
Administrativos |
1.145.020 |
Serviços de Assuntos
Financeiros e Tributários |
280.010 |
Serviços de Assuntos
Orçamentários e Contábeis |
388.580 |
Serviços de Assuntos Educacionais
e Culturais |
1.512.900 |
Serviços de Assuntos
Urbanos |
993.500 |
Serviços de Saúde e
Saneamento Básico |
767.350 |
Serviços de Assuntos
Rodoviários |
1.926.280 |
TOTAL |
7.740.400 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares mediante a utilização dos recursos adiante indicados
até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das dotações
orçamentárias do Orçamento – Programa da Defesa fixada nesta Lei com finalidade
de atender às insuficiências nas diversas dotações com os recursos definidos no
artigo 43, e parágrafos, da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo, comportamento da Receita,
podendo abrir através de decretos, créditos suplementares, sempre que
necessário e se houver o (crédito) comprovado excesso de arrecadação.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, por
antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
das receitas substituindo-se deste o restante das operações de crédito
classificados como receita de capital.
Art. 6º A execução da Despesa Variável dependerá do
comportamento efetivo da receita autorizado a provar, por decreto, um Plano de
Contenção das despesas que sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Se no decurso do exercício a arrecadação
atingir os níveis previstos na presente Lei, poderão ser liberadas, por decreto
do Poder Executivo, parcialmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 7º O orçamento analítico deverá ser aprovado por
decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro
de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, de Setembro de 1976.
OSVALDO FREISLEBEM
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.