LEI Nº 747, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei tendo adotado a presente lei n° 747, resolve encaminha-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Orçamento – Programa Geral do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro de 1977, discriminadas pelos anexos integrantes desta base, estima a Receita em CR$ 7.700.400,00 (sete milhões, setecentos e setenta mil e quatrocentos cruzeiros), inclusive CR$ 312.000,00 (trezentos e doze mil cruzeiros) relativos a Operações de Créditos a realizar, e a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e receitas correntes e de capital, na Forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

CR$ 100,00

RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

 

 

Impostos

CR$ 216.000

 

 

Taxas

CR$ 280.800

 

 

Contribuição de Melhora

CR$ 20.400

CR$ 517.200

 

R. Patrimonial

 

CR$ 37.000

 

 

Serviços de Assuntos Financeiros e Tributários

280.010

Serviços de Assuntos Orçamentários e Contábeis

388.580

Serviços de Assuntos Educacionais e Culturais

1.512.900

Serviços de Assuntos Urbanos

993.500

Serviços de Saúde e Saneamento Básico

767.350

Serviços de Assuntos Rodoviários

1.926.280

TOTAL

7.770.400

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das dotações orçamentárias do Orçamento – Programa da Defesa fixada nesta Lei com finalidade de atender às insuficiências nas diversas dotações com os recursos definidos no artigo 43, e parágrafos, da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo, comportamento da Receita, podendo abrir através de decretos, créditos suplementares, sempre que necessário e se houver o (crédito) comprovado excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas substituindo-se deste o restante das operações de crédito classificados como receita de capital.

 

Art. 6º A execução da Despesa Variável dependerá do comportamento efetivo da receita autorizado a provar, por decreto, um Plano de Contenção das despesas que sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos na presente.

 

Receitas Industriais

CR$ 60.000

 

 

Transferências Correntes

CR$ 4.513.300

 

 

Receitas Diversas

CR$ 132.200

 

1.259.700

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alimentação de Bens Móveis e Imóveis

 

83.600

 

Transferências de Capital

 

2.115.100

 

Operação de Crédito

 

312.000

CR$ 2.510.700

TOTAL

 

 

CR$ 7.770.400

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos desta Lei, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO E GOVERNO

100

Legislativa

CR$ 249.260

Administração e Planejamento

CR$ 1.544.490

Agricultura

CR$ 171.000

Educação e Cultura

CR$ 1.512.900

Habitação e Urbanismo

CR$ 858.500

Indústria, Comércio e Serviços

CR$ 89.000

Saúde e Saneamento

CR$ 767.250

Assistência e Previdência

CR$ 651.620

TOTAL

CR$ 7.770.400

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, 24 de Novembro de 1976.

 

OSVALDO FREISLEBEM

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 746.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 24 de Dezembro de 1976.

 

__________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.