LEI Nº 64, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1949
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a
presente Lei nº 64, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários
públicos civis do Município, ficam elevados nos termos desta Lei.
Art. 2º Os padrões alfabéticos dos vencimentos,
Estado pelo decreto-lei nº 15.091, de 28 de outubro de 1943, e adotados no
Município pelo decreto-lei nº 87, de 21 de novembro de 1944, passam a vigorar
com os valores constantes da tabela anexa a esta lei.
Art. 3º Aos
extranumerários mensalistas dos serviços: Luz e Força Elétricas, Água e
Esgotos, Limpeza Pública e Extinção à Saúva o aumento é concedido na base de
30% sobre o salário.
Art. 4º A
presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano de mil novecentos e
cinqüenta.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 28 de novembro
de 1949.
_____________________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio decretou e eu a sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Afonso Cláudio, em 02 de dezembro
de 1949.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 02 de dezembro de 1949.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.