LEI Nº 64, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei nº 64, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários públicos civis do Município, ficam elevados nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os padrões alfabéticos dos vencimentos, Estado pelo decreto-lei nº 15.091, de 28 de outubro de 1943, e adotados no Município pelo decreto-lei nº 87, de 21 de novembro de 1944, passam a vigorar com os valores constantes da tabela anexa a esta lei.

 

Art. 3º Aos extranumerários mensalistas dos serviços: Luz e Força Elétricas, Água e Esgotos, Limpeza Pública e Extinção à Saúva o aumento é concedido na base de 30% sobre o salário.

 

Art. 4º A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 28 de novembro de 1949.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio decretou e eu a sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Afonso Cláudio, em 02 de dezembro de 1949.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 02 de dezembro de 1949.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.