LEI N° 625, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

 

ESTIMA A RECEITA E FIZA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRODE 1973.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 625, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro de 1973, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 2.196.870,00 (dois milhões, cento e noventa e seis mil e oitocentos e setenta cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação das rubricas e na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo nº 2 e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I – RECEITAS CORRENTES....................................................Cr$ 1.530.070,00

Receita Tributária.................

Cr$

390.000,00

 

Receita Patrimonial...............

Cr$

13.400,00

 

Receita Industrial.................

Cr$

341.650,00

 

Transferências Correntes.......

Cr$

722.620,00

 

Receitas Diversas.................

Cr$

62.400,00

 

 

II – RECEITAS DE CAPITAL................................................................Cr$ 666.800,00

Operações de Crédito.......................

Cr$

40.000,00

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$

38.000,00

 

Transferências de Capital..................

Cr$

588.800,00

 

TOTAL.........................................................................................Cr$ 2.196.870,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma especificada no anexo nº 2 conforme o seguinte desdobramento:

 

I DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO

Câmara Municipal

 

 

Cr$   19.380,00

Prefeitura

 

 

Cr$ 177.490,00

Gabinete do Prefeito

Cr$

171.34,00

 

Atividades Meio e Assessoramento Técnico

Cr$

115.960,00

 

Adm. Finan. Administração

Cr$

44.700,00

 

Arrecadação

Cr$

25.000,00

 

Fiscalização

Cr$

110.000,00

 

Contabilidade

Cr$

22.000,00

 

Energia Elétrica

Cr$

433.390,00

 

Orientação e Pesquisa

Cr$

35.125,00

 

Rodoviários – D.N.E.R.

Cr$

487.000,00

 

Ed. Cultura – Administração

Cr$

58.000,00

 

Ensino Primário

Cr$

139.000,00

 

Ensino Médio

Cr$

109.000,00

 

Saúde – Administração

Cr$

20.600,00

 

Saneamento

Cr$

83.300,00

 

Bem-Estar Social

Cr$

176.100,00

 

Serviços Urbanos – Administração

Cr$

34.000,00

 

Limpeza Pública

Cr$

27.000,00

 

Ruas e Avenidas

Cr$

66.975,00

 

Praças, Parques e Jardins

Cr$

7.000,00

 

Mercado, Feira e Matadouro

Cr$

9.000,00

 

Cemitérios

Cr$

3.000,00

 

TOTAL

Cr$ 2.196.870,00

 

 

II – DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

0 – Governo e Ad. Geral

Cr$

306.680,00

1 – Administração Financeira

Cr$

201.700,00

3 – Recursos Naturais e Agropecuários

Cr$

468.515,00

4 – Viação, Transporte, Comunicação

Cr$

487.000,00

6 – Educação e Cultura

Cr$

306.000,00

7 – Saúde

Cr$

103.900,00

8 – Bem-Estar Social

Cr$

176.100,00

9 – Serviços Urbanos

Cr$

146.975,00

TOTAL

Cr$

2.196.870,00

 

 

Art. 4º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I – Atender insuficiência nas dotações especialmente relativas, e encargos com pessoal, utilizando como recursos o disposto no item III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos o disposto no item III, do parágrafo 1º do art. 43, a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

III – Atender programas financiados por receitas com destinação específicas utilizando como recurso o disposto no item III digo o disposto nos itens I e II do parágrafo 1º combinado com o 2º e 3º do artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução do Orçamento, o equilíbrio constitucional preconizado.

 

Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Prefeito Municipal, autorizado a realizar operações de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite máximo de 25% da Receita estimada.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal, no interesse da administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas à Unidade Orçamentária.

 

Art. 7º O Orçamento Analítico devera ser aprovado por Decreto do Executivo.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 27 de novembro de 1972.

 

­­­­­­­­­­­­RAIMUNDO FAFÁ

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 625, de 27 de novembro de 1972.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 27 de dezembro de 1972.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.