LEI N° 621, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972

 

AUTORIZA AO EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DE DÍVIDA ATIVA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 621, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia a todos os contribuintes inscritos em Dívida Ativa até 31.12.71 com o valor da importância de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abatimento na ordem do percentual de 50% (cinquenta por cento), aqueles contribuintes que não se enquadrarem no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Só serão beneficiários do art. 2º desta Lei, os contribuintes que liquidarem seus débitos até a data de 30 de novembro de 1972, e que estejam inscritos em Dívida Ativa na Prefeitura.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de setembro de 1972.

 

­­­­­­­­­­­­EDMUNDO FAFÁ

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 621, de 14 de setembro de 1972.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Em 18 de setembro de 1972.

 

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Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.