LEI
N° 621, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972
AUTORIZA AO EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DE DÍVIDA
ATIVA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 621, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia a todos os
contribuintes inscritos em Dívida Ativa até 31.12.71 com o valor da importância
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 2º
Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abatimento
na ordem do percentual de 50% (cinquenta por cento), aqueles contribuintes que
não se enquadrarem no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Só serão beneficiários do art. 2º desta Lei, os contribuintes que
liquidarem seus débitos até a data de 30 de novembro de 1972, e que estejam
inscritos em Dívida Ativa na Prefeitura.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 14 de setembro de 1972.
EDMUNDO
FAFÁ
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei nº 621, de 14 de setembro de 1972.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Em 18 de setembro de 1972.
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Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.