LEI
N° 600, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1972.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 600, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro
de 1972, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em
Cr$ 1.689.900,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta e
nove mil e novecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, das rendas,
suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da
Legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o
seguinte desdobramento:
I – RECEITAS CORRENTES
Receitas Tributárias................................. Cr$
300.000,00
Receita Patrimonial.................................. Cr$ 8.000,00
Receita Industrial.................................... Cr$
280.500,00
Transferências Correntes.......................... Cr$ 597.400,00
Receitas Diversas.................................... Cr$ 48.000,00
II – RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito............................... Cr$ 30.000,00
Alienações de Bens Móveis e
Imóveis.......... Cr$ 30.000,00
Transferências de Capital.......................... Cr$ 396.000,00
TOTAL................................................... Cr$
689.900,00
Art. 2º
Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da TAXA
pertinente ao artigo 1º desta Lei, aos estabelecimentos comerciais ou
representantes comerciais que operarem neste Município, com comerciantes,
mediante a emissão de notas fiscais revestidas das formalidades legais.
Art. 3º
A despesa será realizada na forma dos quadros ILEGÍVEL e respectivos Sub-anexos, conforme discriminação seguinte:
I – DESPESA POR PROGRAMA DE
GOVERNO:
Governo e Administração Geral................... Cr$ 253.900,00
Administração Financeira........................... Cr$
223.000,00
Recursos Naturais e Agropecuários.............. Cr$ 399.250,00
Viação, Transporte e Comunicação............. Cr$ 351.000,00
Educação e Cultura.................................. Cr$
195.000,00
Saúde................................................... Cr$ 18.000,00
Serviços Urbanos..................................... Cr$
244.750,00
TOTAL................................................... Cr$
1.689.900,00
II – RECEITAS POR CATEGORIAS
ECONÔMICAS:
Despesas Correntes:
Despesas de Custeio................................ Cr$
1.041.400,00
Transferências Correntes.......................... Cr$ 192.500,00
Despesas de Capital:
Investimentos......................................... Cr$
429.250,00
Transferências de Capital.......................... Cr$ 26.750,00
TOTAL................................................... Cr$
689.900,00
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para que os
gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da receita, em
ordem a manter, na execução o equilíbrio constitucional preconizado.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite
previsto na Constituição Estadual.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir através de Decreto, créditos
suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite
correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com
as seguintes finalidades:
I – Atender as insuficiências nas
dotações de Despesas Correntes, especialmente as relativas a encargos com o
pessoal;
II – Atender a programas
financiados por receita com destinação especifica, utilizando como recurso o
definido no parágrafo 3º, art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Atender as insuficiências
nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as
disponibilidades caracterizadas no item III, § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 6º
A fim de atender a implantação da Reforma dos Serviços da Municipalidade, bem
como à programação especial da restauração dos próprios municipais, fica o
Poder Executivo, autorizado a efetuar as transposições de dotações
orçamentárias compatíveis com os propósitos de que trata este artigo.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1972.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 10 de Outubro de 1971.
EDMUNDO
FAFÁ
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono a Lei nº 600, de 10-10-71, com execução das emendas
apresentadas pela Egrégia Câmara Municipal, conforme mensagem nº 33/71, de 05-11-71,
já enviada e apreciada pela Câmara em Sessão Ordinária de 10-12-71.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Em 13-12-71
______________________
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.