LEI N° 600, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1972.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 600, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro de 1972, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 1.689.900,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta e nove mil e novecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, das rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I – RECEITAS CORRENTES

Receitas Tributárias................................. Cr$ 300.000,00

Receita Patrimonial.................................. Cr$    8.000,00

Receita Industrial.................................... Cr$ 280.500,00

Transferências Correntes.......................... Cr$ 597.400,00

Receitas Diversas.................................... Cr$  48.000,00

 

II – RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito............................... Cr$  30.000,00

Alienações de Bens Móveis e Imóveis.......... Cr$  30.000,00

Transferências de Capital.......................... Cr$ 396.000,00

TOTAL................................................... Cr$ 689.900,00

 

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da TAXA pertinente ao artigo 1º desta Lei, aos estabelecimentos comerciais ou representantes comerciais que operarem neste Município, com comerciantes, mediante a emissão de notas fiscais revestidas das formalidades legais.

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros ILEGÍVEL e respectivos Sub-anexos, conforme discriminação seguinte:

 

I – DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO:

Governo e Administração Geral................... Cr$ 253.900,00

Administração Financeira........................... Cr$ 223.000,00

Recursos Naturais e Agropecuários.............. Cr$ 399.250,00

Viação, Transporte e Comunicação............. Cr$ 351.000,00

Educação e Cultura.................................. Cr$ 195.000,00

Saúde................................................... Cr$  18.000,00

Serviços Urbanos..................................... Cr$ 244.750,00

TOTAL................................................... Cr$ 1.689.900,00

 

II – RECEITAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS:

Despesas Correntes:

Despesas de Custeio................................ Cr$ 1.041.400,00

Transferências Correntes.......................... Cr$ 192.500,00

Despesas de Capital:

Investimentos......................................... Cr$ 429.250,00

Transferências de Capital.......................... Cr$ 26.750,00

TOTAL................................................... Cr$ 689.900,00

 

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da receita, em ordem a manter, na execução o equilíbrio constitucional preconizado.

 

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir através de Decreto, créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I – Atender as insuficiências nas dotações de Despesas Correntes, especialmente as relativas a encargos com o pessoal;

 

II – Atender a programas financiados por receita com destinação especifica, utilizando como recurso o definido no parágrafo 3º, art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III – Atender as insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III, § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º A fim de atender a implantação da Reforma dos Serviços da Municipalidade, bem como à programação especial da restauração dos próprios municipais, fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar as transposições de dotações orçamentárias compatíveis com os propósitos de que trata este artigo.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1972.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 10 de Outubro de 1971.

 

­­­­­­­­­­­­EDMUNDO FAFÁ

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a Lei nº 600, de 10-10-71, com execução das emendas apresentadas pela Egrégia Câmara Municipal, conforme mensagem nº 33/71, de 05-11-71, já enviada e apreciada pela Câmara em Sessão Ordinária de 10-12-71.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Em 13-12-71

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.