LEI Nº 448, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967

 

ENCAMINHA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei nº 448, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiros de 1968, discriminado pelo anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em NCR$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros novos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor (Anexo I) e das especificações constantes do Anexo II e seus suba nexos de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITOS CORRENTES

 

NCR$ 203.354,50

Rendas Tributárias

NCR$ 60.600,00

 

Rendas Patrimoniais

NCR$ 400,00

 

Rendas Industriais

NCR$ 38.500,00

 

Rendas de Receitas Correntes

NCR$ 48.354,60

 

Rendas Diversas

NCR$ 5.500,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

NCR$ 56.645,50

TOTAL

 

NCR$ 260.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos III a VIII e respectivos suba nexos, conforme discriminação abaixo:

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

NCR$ 1.050,00

Prefeitura

 

NCR$ 258.950,00

Gabinete do Prefeito

NCR$ 8.260,00

 

Secretaria

N$ 10.760,80

 

Serviço de Fazenda

NCR$ 50.668,40

 

Viação, Transportes e Comunicações

NCR$ 100.451,00

 

Recursos Naturais e Agropecuários

NCR$ 21.000,00

 

Educação e Cultura

NCR$ 13.520,00

 

Serviços Urbanos

NCR$ 54.289,80

 

TOTAL

 

NCR$ 260.000,00

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita estimada;

 

II – abrir créditos suplementares até 30% (trinta por cento) das dotações referente às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) e investimentos (4.1.0.0).

 

Art. 5º A Execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º A Contadoria movimentará todas as dotações orçamentárias discriminadas nos quadros analíticos por unidades administrativas.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio,  de Dezembro de 1967.

 

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Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 448.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura, em 30 de Dezembro de 1967.

 

__________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.