LEI Nº 448, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967
ENCAMINHA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei nº 448,
resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de
Afonso Cláudio, para o exercício financeiros de 1968, discriminado pelo anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em
NCR$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros novos).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos
tributos, suprimentos de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor (Anexo
I) e das especificações constantes do Anexo II e seus suba nexos de acordo com
o seguinte desdobramento:
RECEITOS
CORRENTES |
|
NCR$ 203.354,50 |
Rendas Tributárias |
NCR$ 60.600,00 |
|
Rendas Patrimoniais |
NCR$ 400,00 |
|
Rendas Industriais |
NCR$ 38.500,00 |
|
Rendas de Receitas Correntes |
NCR$ 48.354,60 |
|
Rendas Diversas |
NCR$ 5.500,00 |
|
RECEITAS
DE CAPITAL |
|
NCR$ 56.645,50 |
TOTAL |
|
NCR$ 260.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros
analíticos constantes dos Anexos III a VIII e respectivos suba nexos, conforme
discriminação abaixo:
CÂMARA
MUNICIPAL |
|
NCR$ 1.050,00 |
Prefeitura |
|
NCR$ 258.950,00 |
Gabinete do Prefeito |
NCR$ 8.260,00 |
|
Secretaria |
N$ 10.760,80 |
|
Serviço de Fazenda |
NCR$ 50.668,40 |
|
Viação, Transportes e Comunicações |
NCR$ 100.451,00 |
|
Recursos Naturais e Agropecuários |
NCR$ 21.000,00 |
|
Educação e Cultura |
NCR$ 13.520,00 |
|
Serviços Urbanos |
NCR$ 54.289,80 |
|
TOTAL |
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NCR$ 260.000,00 |
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de
crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da
receita estimada;
II – abrir créditos suplementares
até 30% (trinta por cento) das dotações referente às verbas de custeio de
serviços (3.1.0.0) e investimentos (4.1.0.0).
Art. 5º A Execução da despesa variável dependerá do
comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por
decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite
de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Se no decurso do exercício, a arrecadação
atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas,
por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de
contenção.
Art. 6º A Contadoria movimentará todas as dotações
orçamentárias discriminadas nos quadros analíticos por unidades
administrativas.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de
1968, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, de Dezembro de 1967.
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Presidente
Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 448.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura, em 30 de Dezembro de 1967.
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Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.