LEI N° 417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 417, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam elevados os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários públicos civis do Município, na conformidade da tabela anexa nº 1.

 

Art. 2

º Ficam elevados às referências de salários dos extranumerários mensalistas, na conformidade da tabela nº 2 anexa.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda elevados os vencimentos dos aposentados desta Prefeitura na mesma proporção dos funcionários da ativa.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, 13 de dezembro de 1966.

 

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Presidente da Câmara

 

O ato complementar nº 30 baixado pelo Sr. Presidente da República, estabelece que nenhum aumento de vencimentos de funcionários públicos municipais poderá ser superior a percentagem de 25%, sendo que todos os atos em inobservância desse princípio são meios de pleno direito, desta forma a presente Lei, fere o princípio institucional do ato complementar nº 30. Diante do exposto este Gabinete em decorrência do ato complementar nº 30 resolve pagar aos senhores funcionários desta Prefeitura com apenas 25% sobre seus vencimentos devolvendo a presente Lei a Câmara para os fins de direito.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1966.

 

JOÃO VALIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.