LEI
N° 417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 417, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
elevados os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários públicos civis
do Município, na conformidade da tabela anexa nº 1.
Art. 2
º Ficam elevados às referências de salários dos
extranumerários mensalistas, na conformidade da tabela nº 2 anexa.
Parágrafo Único. Ficam ainda elevados os vencimentos dos aposentados desta Prefeitura
na mesma proporção dos funcionários da ativa.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Afonso Cláudio, 13 de dezembro de
1966.
______________________
Presidente da Câmara
O ato complementar nº 30 baixado
pelo Sr. Presidente da República, estabelece que
nenhum aumento de vencimentos de funcionários públicos municipais poderá ser
superior a percentagem de 25%, sendo que todos os atos em inobservância desse
princípio são meios de pleno direito, desta forma a presente Lei, fere o
princípio institucional do ato complementar nº 30. Diante do exposto este
Gabinete em decorrência do ato complementar nº 30 resolve pagar aos senhores
funcionários desta Prefeitura com apenas 25% sobre seus vencimentos devolvendo
a presente Lei a Câmara para os fins de direito.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1966.
JOÃO VALIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.