LEI N° 416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 416, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° As rendas provenientes dos recursos de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo município em caráter de empresa e se aceitarem de serem explorados por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços.

 

Art. 2

º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço ou volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo será médio, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas pelo aumento de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º O custo total para efeito no disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento K e expansão do serviço.

 

Art. 4º Quando o Município não tiver o monopólio de serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além desse limite depende de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publica anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 6º O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I – De água;

 

II – De esgotos;

 

III – De luz e energia elétrica;

 

IV – De comunicações telefônicas;

 

V – De transporte coletivo urbano e interdistrital;

 

VI – De matadouros;

 

VII – De mercado e entrepostos;

 

VIII – De taxa para fins educativos;

 

IX – De assistência social.

 

Parágrafo Único. Os preços de fornecimento de luz e energia elétrica serão os que forem fixados pelo órgão federal competente.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorrido os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou suspensão de uso.

 

Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou a suspensão de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticados pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.

 

Art. 8º O despejo de ocupante de espaços em mercados ou de prédios e terrenos em país, e comparam-se as penalidades previstas ou em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 9º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto ao pagamento, que devem ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.

 

Art. 10 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.

 

Art. 11 O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio,  de dezembro de 1966.

 

______________________

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.

 

JOÃO VALIM

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.

 

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.