LEI N° 415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 415, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° (De acordo com o volume anexo).

Emenda aditiva ao Art. 182 do Código Tributário do Município (volume anexo):

Adite-se no art. 182 do Código Tributário do Município os seguintes parágrafos:

 

SERVIÇO DE ÁGUA

 

§ 1º Dentro das zonas servidas por serviços públicos, a distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.

 

§ 2º Os pedidos de derivação só podem ser feitos pelo proprietário do prédio. Toda a despesa de canalização correrá por conta do interessado, desde que a rede abastecedora concedendo à Prefeitura apenas a ligação, pela qual cobrará a taxa de Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros).

 

§ 3º O serviço d’água será arrecadado mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencimento, excetuando o último mês do ano cujo serviço será cobrado com o do mês de novembro, adotando-se na cobrança o estabelecido na Tabela nº 1 anexo deste.

 

§ 4º Cada prédio será abastecido por derivação privativa que lhe segure suprimento diário conveniente. A nenhum prédio será concedido ligação de água sem que exista instalação compreendendo-se parte essencial desta um reservatório de pelo menos 200 litros de capacidade.

§ 5º O fornecimento de luz e força elétrica será feita aos consumidores que o requerem, mediante as condições seguintes:

 

a) Vistoria prévia da instalação;

b) Prestação a caução para garantia do consumo correspondente a dois (2) meses e pagamento do serviço fixo de ligação de Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros);

c) Instalação prévia do relógio medidor.

 

§ 6º Pela vistoria de que trata a letra “a” do parágrafo anterior, pagará o consumidor a taxa fixa de Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros).

 

§ 7º À Prefeitura reserva-se o direito de inspecionar e finalizar todas as ramificações e, distribuições internas, dos domicílios e estabelecimentos.

 

§ 8º É facultado ao proprietário ou interessado o direito de fazer ou mandar fazer a sua instalação, não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede se não pela Prefeitura, depois de verificada suas condições.

 

§ 9º Serão multados em Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros) sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

 

a) O proprietários consumidores ou responsáveis que mandarem executar ligações de ramais para servirem a prédios domiciliares vizinhos instalados no mesmo prédio ou prédios diferentes, sem prévia autorização da Prefeitura;

b) As pessoas que executarem tais ligações;

c) As pessoas que ligarem ou mandarem ligar, clandestinamente, instalações que, no interesse do serviço tenham sido recusadas ou desligadas por determinação da Prefeitura;

d) O consumidor que impedir ou embargar, com imposição ou violência a tomada do consumo de luz ou qualquer verificação no interior do prédio, determinado pela Prefeitura;

f) O consumidor responsável pelas ligações, onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de burlar.

 

§ 10 Os reincidentes serão punidos com a multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem quaisquer das infrações previstas, ser-lhe-á cortado o fornecimento de luz e força a bem do serviço.

 

§ 11 O consumidor que em virtude do disposto no parágrafo anterior, tiver o fornecimento de luz e força cortado, poderá readquiri-lo, desde que pague a caução em dobro.

 

§ 12 O pagamento de serviços de energia será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

 

§ 13 Aos pagamentos efetuados fora deste prazo, serão aplicadas as penalidades seguintes:

 

a) Multa de mora no caso de não pagamento dos serviços no prazo marcado, de 10% (dez por cento) sobre os serviços do primeiro mês, acrescida de 3% (três por cento) em cada mês vencido.

 

§ 14 O pagamento de serviços de luz e força elétrica do mês de dezembro será efetuado conjuntamente com o mês de novembro.

 

§ 15 Uma vez feito o desligamento de luz e força por falta de pagamento dos serviços respectivos ou por outro motivo qualquer a nova ligação será feita somente depois de satisfeito o pagamento dos débitos e dos serviços de ligação.

 

§ 16 Não será permitido ligar mais de um prédio em mesmo circuito, cujo consumo seja controlado por um só relógio, a não ser em dependência do mesmo prédio, como quarto de empregada, garagens, etc...

 

§ 17 O serviço de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido acima e de acordo com a Tabela nº1 anexa a este Código.

 

§ 18 Sempre que for solicitado o desligamento, estando a caução desobrigada, será esta restituída, mediante requerimento e a apresentação do talão correspondente.

 

§ 19 Toda despesa de instalação de luz e força correrá por conta do interessado, desde a rede fornecedora dando a Prefeitura apenas a ligação, pela qual cobrará Cr$ 2.000, (dois mil cruzeiros).

 

§ 20 Os relógios contadores poderão ser particulares ou alugados à Prefeitura; quando particulares ficarão sujeitos a aferição por parte da Prefeitura e quando alugados, pagarão de aluguel Cr$ 100, (cem cruzeiros).

 

§ 21 Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o funcionamento dos contadores a fim de não pagar o serviço correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros) a Cr$ 5.000, (cinco mil cruzeiros), multa esta que poderá duplicada no caso de reincidência.

 

 

Afonso Cláudio,  de dezembro de 1966.

 

______________________

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.

 

JOÃO VALIM

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.

 

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.