LEI
N° 415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
AFONSO CLÁUDIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 415, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° (De
acordo com o volume anexo).
Emenda aditiva ao Art. 182 do
Código Tributário do Município (volume anexo):
Adite-se no art. 182 do Código
Tributário do Município os seguintes parágrafos:
SERVIÇO DE ÁGUA
§ 1º Dentro
das zonas servidas por serviços públicos, a
distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.
§ 2º Os
pedidos de derivação só podem ser feitos pelo proprietário do prédio. Toda a
despesa de canalização correrá por conta do interessado, desde que a rede
abastecedora concedendo à Prefeitura apenas a ligação, pela qual cobrará a taxa
de Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros).
§ 3º O
serviço d’água será arrecadado mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês
seguinte ao vencimento, excetuando o último mês do ano cujo serviço será
cobrado com o do mês de novembro, adotando-se na cobrança o estabelecido na
Tabela nº 1 anexo deste.
§ 4º
Cada prédio será abastecido por derivação privativa que lhe segure suprimento
diário conveniente. A nenhum prédio será concedido ligação de água sem que
exista instalação compreendendo-se parte essencial desta um reservatório de
pelo menos 200 litros de capacidade.
§ 5º O
fornecimento de luz e força elétrica será feita aos consumidores que o
requerem, mediante as condições seguintes:
a) Vistoria prévia da instalação;
b) Prestação a caução para
garantia do consumo correspondente a dois (2) meses e pagamento do serviço fixo
de ligação de Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros);
c) Instalação prévia do relógio
medidor.
§ 6º
Pela vistoria de que trata a letra “a” do parágrafo anterior, pagará o
consumidor a taxa fixa de Cr$ 1.000, (hum mil
cruzeiros).
§ 7º À
Prefeitura reserva-se o direito de inspecionar e finalizar todas as
ramificações e, distribuições internas, dos domicílios e estabelecimentos.
§ 8º É
facultado ao proprietário ou interessado o direito de fazer ou mandar fazer a
sua instalação, não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede se não pela
Prefeitura, depois de verificada suas condições.
§ 9º
Serão multados em Cr$ 1.000, (hum mil cruzeiros) sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis:
a) O
proprietários consumidores ou responsáveis que mandarem executar
ligações de ramais para servirem a prédios domiciliares vizinhos instalados no
mesmo prédio ou prédios diferentes, sem prévia autorização da Prefeitura;
b) As pessoas que executarem tais
ligações;
c) As pessoas que ligarem ou
mandarem ligar, clandestinamente, instalações que, no interesse do serviço
tenham sido recusadas ou desligadas por determinação da Prefeitura;
d) O consumidor que impedir ou
embargar, com imposição ou violência a tomada do consumo de luz ou qualquer
verificação no interior do prédio, determinado pela Prefeitura;
f) O consumidor responsável pelas
ligações, onde seja encontrado qualquer artifício feito com intuito de burlar.
§ 10 Os
reincidentes serão punidos com a multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem
quaisquer das infrações previstas, ser-lhe-á cortado o fornecimento de luz e
força a bem do serviço.
§ 11 O
consumidor que em virtude do disposto no parágrafo anterior, tiver o
fornecimento de luz e força cortado, poderá readquiri-lo, desde que pague a
caução em dobro.
§ 12 O
pagamento de serviços de energia será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao vencido.
§ 13 Aos
pagamentos efetuados fora deste prazo, serão aplicadas as penalidades
seguintes:
a) Multa de mora no caso de não
pagamento dos serviços no prazo marcado, de 10% (dez por cento) sobre os
serviços do primeiro mês, acrescida de 3% (três por cento) em cada mês vencido.
§ 14 O
pagamento de serviços de luz e força elétrica do mês de dezembro será efetuado
conjuntamente com o mês de novembro.
§ 15 Uma
vez feito o desligamento de luz e força por falta de pagamento dos serviços
respectivos ou por outro motivo qualquer a nova ligação será feita somente
depois de satisfeito o pagamento dos débitos e dos serviços de ligação.
§ 16 Não
será permitido ligar mais de um prédio em mesmo circuito, cujo consumo seja
controlado por um só relógio, a não ser em dependência do mesmo prédio, como
quarto de empregada, garagens, etc...
§ 17 O
serviço de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido acima e de
acordo com a Tabela nº1 anexa a este Código.
§ 18
Sempre que for solicitado o desligamento, estando a
caução desobrigada, será esta restituída, mediante requerimento e a
apresentação do talão correspondente.
§ 19 Toda
despesa de instalação de luz e força correrá por conta do interessado, desde a
rede fornecedora dando a Prefeitura apenas a ligação, pela qual cobrará Cr$
2.000, (dois mil cruzeiros).
§ 20 Os
relógios contadores poderão ser particulares ou alugados à Prefeitura; quando
particulares ficarão sujeitos a aferição por parte da Prefeitura e quando
alugados, pagarão de aluguel Cr$ 100, (cem cruzeiros).
§ 21
Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos
consumidores para alterar o funcionamento dos contadores a fim de não pagar o
serviço correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de Cr$
1.000, (hum mil cruzeiros) a Cr$ 5.000, (cinco mil
cruzeiros), multa esta que poderá duplicada no caso de reincidência.
Afonso Cláudio, de dezembro de 1966.
______________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.
JOÃO VALIM
Prefeito Municipal
Selada e publicada na Secretaria
da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.
LUIZ FERREIRA DA
SILVA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.