LEI N° 414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966

 

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO DE 1967.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 414, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e que estima a RECEITA em Cr$ 200.000.000, (duzentos milhões de cruzeiros), e fixa a DESPESA EM Cr$ 200.000.000, (duzentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos definidos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (Anexo I) e das especificações constantes do Anexo II e seus sub-anexos, e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 200.000.000,

Rendas Tributárias

Cr$

150.000.000,

 

Rendas Patrimoniais

Cr$

230.000,

 

Rendas Industriais

Cr$

200.000,

 

Rendas de Transferência Corrente

Cr$

49.170.000,

 

Rendas Diversas

Cr$

400.000,

 

TOTAL

Cr$ 200.000.000,

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos, constantes dos Anexos III a VIII e respectivos sub-anexos, conforme discriminação abaixo:

 

Câmara Municipal

Cr$

626.000,

Prefeitura

Cr$

199.374.000,

Gabinete do Prefeito

Cr$

2.940.000,

Secretaria

Cr$

10.760.800,

Serviço de Fazenda

Cr$

51.018.400,

Serviços de Obras e Viação

Cr$

49.988.200

Serviços de Educação e Cultura

Cr$

17.698.000,

Serviços Urbanos

Cr$

66.968.600,

TOTAL

Cr$

200.000.000,

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) do tal da receita estimada;

 

II – Abrir créditos suplementares até 30% (trinta por cento) das dotações às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0.) e investimentos (4.1.0.0.).

 

Art. 5º A execução da despesa variável, dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º A Contadoria movimentará todas as dotações orçamentárias, discriminadas nos quadros analíticos por unidades administrativas.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor, a 1º de janeiro de 1967.

 

 

Afonso Cláudio,  de dezembro de 1966.

 

______________________

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.

 

JOÃO VALIM

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.

 

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.