LEI
N° 414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O PRÓXIMO
EXERCÍCIO DE 1967.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 414, resolve
encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio, para o
exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,
e que estima a RECEITA em Cr$ 200.000.000, (duzentos milhões de cruzeiros), e
fixa a DESPESA EM Cr$ 200.000.000, (duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos
definidos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (Anexo I) e
das especificações constantes do Anexo II e seus sub-anexos,
e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
CORRENTES |
Cr$ 200.000.000, |
||
Rendas Tributárias |
Cr$ |
150.000.000, |
|
Rendas Patrimoniais |
Cr$ |
230.000, |
|
Rendas Industriais |
Cr$ |
200.000, |
|
Rendas de Transferência
Corrente |
Cr$ |
49.170.000, |
|
Rendas Diversas |
Cr$ |
400.000, |
|
TOTAL |
Cr$ 200.000.000, |
Art. 3º A
Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos, constantes dos Anexos
III a VIII e respectivos sub-anexos, conforme
discriminação abaixo:
Câmara Municipal |
Cr$ |
626.000, |
Prefeitura |
Cr$ |
199.374.000, |
Gabinete do Prefeito |
Cr$ |
2.940.000, |
Secretaria |
Cr$ |
10.760.800, |
Serviço de Fazenda |
Cr$ |
51.018.400, |
Serviços de Obras e Viação |
Cr$ |
49.988.200 |
Serviços de Educação e
Cultura |
Cr$ |
17.698.000, |
Serviços Urbanos |
Cr$ |
66.968.600, |
TOTAL |
Cr$ |
200.000.000, |
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de créditos
por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) do tal da
receita estimada;
II – Abrir créditos suplementares
até 30% (trinta por cento) das dotações às verbas de custeio de serviços
(3.1.0.0.) e investimentos (4.1.0.0.).
Art. 5º
A execução da despesa variável, dependerá do comportamento efetivo da receita,
ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das
despesas que não sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Se no decurso do exercício, a arrecadação atingir os níveis
previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito,
proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º A
Contadoria movimentará todas as dotações orçamentárias, discriminadas nos
quadros analíticos por unidades administrativas.
Art. 7º Revogadas
as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor, a 1º de janeiro
de 1967.
Afonso Cláudio, de dezembro de 1966.
______________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal,
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.
JOÃO VALIM
Prefeito Municipal
Selada e publicada na Secretaria
da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1966.
LUIZ FERREIRA DA
SILVA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.