LEI
N° 392, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965
ENCAMINHA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo
adotado a presente Lei nº 392, resolve encaminhá-la a sua Exª Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
D E C R E T A
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio
para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes
desta Lei, que estima a RECEITA
em Cr$ 89.000.000, (oitenta e nove milhões de cruzeiros) e fixa a DESPESA em Cr$ 89.000.000,
(oitenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 2º A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos de
fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor (Anexo I) e
das especificações constantes do Anexo II e seus sub-anexos,
de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
|
89.000.000 |
Receitas Tributárias |
49.250.000 |
|
Rendas Patrimoniais |
830.000 |
|
Rendas Industriais |
5.020.000 |
|
Rendas de Transferências Correntes |
33.500.000 |
|
Rendas Diversas |
400.000 |
|
TOTAL |
|
89.000.000 |
Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos
constantes dos anexos III a VIII e respectivos sub-anexos,
conforme a discriminação seguinte:
Câmara Municipal |
2.794.000 |
|
Prefeitura |
86.506.000 |
89.000.000 |
|
||
Gabinete do Prefeito |
1.970.000 |
|
Secretaria |
4.199.600 |
|
Serviços da Fazenda |
14.331.600 |
|
Serviços de Obras e Viação |
30.217.200 |
|
Serviços de Educação e Cultura |
9.850.000 |
|
Serviços Urbanos |
25.937.600 |
|
TOTAL |
|
89.000.000 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de créditos por
antecipação da Receita até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita
estimada;
II – Abrir créditos suplementares até
30% (trinta por cento) das dotações as verbas de custeios de serviços
(3.1.0.0), investimentos (4.1.0.0).
Art. 5º O exercício da despesa variável dependerá do comportamento
efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por Decreto um
plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 30%
(trinta por cento).
Parágrafo Único. Se no decurso do
exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas por
Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de
contenção.
Art. 6º A Contadoria movimentará todas as dotações orçamentárias nos
quadros analíticos, por unidades administrativas.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1966.
Afonso Cláudio-ES, 11 de Novembro de 1965.
SEBASTIÃO ALVES DE
LIMA
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
JOÃO VALIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.