LEI N° 392, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965

 

ENCAMINHA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei nº 392, resolve encaminhá-la a sua Exª Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Afonso Cláudio para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a RECEITA em Cr$ 89.000.000, (oitenta e nove milhões de cruzeiros) e fixa a DESPESA em Cr$ 89.000.000, (oitenta e nove milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos de fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor (Anexo I) e das especificações constantes do Anexo II e seus sub-anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

89.000.000

Receitas Tributárias

49.250.000

 

Rendas Patrimoniais

830.000

 

Rendas Industriais

5.020.000

 

Rendas de Transferências Correntes

33.500.000

 

Rendas Diversas

400.000

 

TOTAL

 

89.000.000

 

Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos III a VIII e respectivos sub-anexos, conforme a discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

2.794.000

 

Prefeitura

86.506.000

89.000.000

 

Gabinete do Prefeito

1.970.000

 

Secretaria

4.199.600

 

Serviços da Fazenda

14.331.600

 

Serviços de Obras e Viação

30.217.200

 

Serviços de Educação e Cultura

9.850.000

 

Serviços Urbanos

25.937.600

 

TOTAL

 

89.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada;

 

II – Abrir créditos suplementares até 30% (trinta por cento) das dotações as verbas de custeios de serviços (3.1.0.0), investimentos (4.1.0.0).

 

Art. 5º O exercício da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por Decreto um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º A Contadoria movimentará todas as dotações orçamentárias nos quadros analíticos, por unidades administrativas.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966.

 

 

Afonso Cláudio-ES, 11 de Novembro de 1965.

 

SEBASTIÃO ALVES DE LIMA

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

JOÃO VALIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.