LEI Nº 362, DE 12 DE MAIO DE 1964
ALTERA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – LEI Nº 343, DE 19-9-963, SEU ART. 282 E TABELA
CORRESPONDENTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuição que lhe é conferida por lei, tendo adotado a presente
Lei nº 361, resolve encaminhá-la a Sua Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Código Tributário do Município Lei nº 343 de 19-9-963 alterado
na Tabela de valores excedentes ao kwh
anexo ao art. 282 do mencionado código.
Art. 2º O
consumo de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido pelo art. 282
do Código Tributário deste Município e de acordo com a seguinte tabela:
1-
Consumo com contador - por kwh |
Cr$ |
|
2-
Consumo até 15 kwh |
Cr$ |
|
Caução |
|
|
1- Para as instalações até 2 (dois) pendentes |
Cr$ |
200,00 |
2- - Para as instalações de mais de 2 (dois)
pendentes por pendentes que exceder |
Cr$ |
70,00 |
3- Para força de 2 HP |
Cr$ |
160,00 |
4- Pelo que exceder de 2
HP – por HP, digo, até 10HP, por HP |
Cr$ |
70,00 |
5- Pelo que exceder de 10 HP,
por HP |
Cr$ |
60,00 |
§ Único Sempre
que for solicitada a desligação, estando a caução
desobrigada, será esta restituída mediante a apresentação do talão.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Afonso Cláudio, em 11 de maio de 1964.
Arlindo Passos
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, 12 de maio de 1964.
João Valim
Prefeito Municipal
Selada e publicada na Secretaria da
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 12 de maio de 1964.
Luiz Ferreira da
Silva
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.