LEI Nº 338, DE 15 DE MAIO DE 1963
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, PARA FINANCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE
SERVIÇOS E ACEITAR CONDIÇÕES DAQUELE OU OUTRO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE
EFETUAR O NEGÓCIO COM O GOVERNO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, tendo adotado a presente Lei nº 338, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal,
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contrair com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou outro
estabelecimento bancário um empréstimo até Cr$ 20.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), pagável no prazo máximo de 10 (dez) anos,
aos juros anuais de 12% (doze) por cento, eleváveis de1% (um por cento) ao ano,
em caso de mora, para o financiamento da instalação do serviço de água, nos
distritos de Sobreiro, Laranja da Terra e Joatuba
neste Município.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder
Executivo a dar em garantia do mútuo referido no artigo anterior a cota parte
do Imposto de Renda devida ao Município na forma prevista em lei, bem assim a
aceitar as condições inclusive taxas, normalmente estipuladas pela Caixa Econômica
Federal do Espírito Santo ou outro estabelecimento bancário em financiamento
dessa natureza.
Art. 3º Fica o Poder Executivo também
autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito santo ou outro
estabelecimento Bancário, procuradora a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber da Delegacia Fiscal do
Tesouro Nacional neste Estado ou repartição competente, a cota parte do Imposto
de Renda devida ao Município, estipulado no contrato de financiamento que o
montante corresponde à referida cota, ficará depositado na Caixa Econômica
Federal do Espírito Santo, em conta da Prefeitura e aos juros normais, podendo no entretanto ser retirada pela credora, quantia não
superior à necessária para liquidação de prestações vencidas, juros de mora e
taxas estipuladas no contrato u se vai celebrar.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 11 de maio de 1963.
_____________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, 15 de maio de 1963.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada na Secretaria
da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 15 de maio de 1963.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.