LEI Nº 338, DE 15 DE MAIO DE 1963

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, PARA FINANCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS E ACEITAR CONDIÇÕES DAQUELE OU OUTRO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE EFETUAR O NEGÓCIO COM O GOVERNO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo adotado a presente Lei nº 338, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou outro estabelecimento bancário um empréstimo até Cr$ 20.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), pagável no prazo máximo de 10 (dez) anos, aos juros anuais de 12% (doze) por cento, eleváveis de1% (um por cento) ao ano, em caso de mora, para o financiamento da instalação do serviço de água, nos distritos de Sobreiro, Laranja da Terra e Joatuba neste Município.

 

Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a dar em garantia do mútuo referido no artigo anterior a cota parte do Imposto de Renda devida ao Município na forma prevista em lei, bem assim a aceitar as condições inclusive taxas, normalmente estipuladas pela Caixa Econômica Federal do Espírito Santo ou outro estabelecimento bancário em financiamento dessa natureza.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo também autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito santo ou outro estabelecimento Bancário, procuradora a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado ou repartição competente, a cota parte do Imposto de Renda devida ao Município, estipulado no contrato de financiamento que o montante corresponde à referida cota, ficará depositado na Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, em conta da Prefeitura e aos juros normais, podendo no entretanto ser retirada pela credora, quantia não superior à necessária para liquidação de prestações vencidas, juros de mora e taxas estipuladas no contrato u se vai celebrar.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 11 de maio de 1963.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, 15 de maio de 1963.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 15 de maio de 1963.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.