LEI Nº 311, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961

 

INCLUI NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1962, A COTA DE IMPOSTO DE CONSUMO E ELEVA DE 10% PARA 15% A PREVISÃO ATRIBUÍDA NO § 4º ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E FAZ NA DESPESA A CORRESPONDENTE DISTRIBUIÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuição que lhe foi conferida por lei, tendo adotado a presente Lei nº 311, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica incluído na lei orçamentária para 1962, em virtude da aprovação da Emenda Constitucional nº 1, no Título “Receitas Diversas, com o código 4.00.0, a cota parte do imposto de consumo, a previsão na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

Art. 2º Fica elevada na Lei Orçamentária para 1962, a cota constante do no Título “Receitas Diversas, com o código 4.14.0, prevista no § 4º art. 15 da Constituição Federal, em virtude da alteração que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1, de 10% para 15% Cr$ 2.000.000,00 para Cr$ 2.100.000,00

 

Art. 3º Em face dos artºs 1º e 2º desta lei fica elevado o orçamento do exercício p. vindouro de Cr$ 2.100.000,00 para Cr$ 2.300.000,00.

 

§ Único Em decorrência fica aumentada na despesa, em Consignação 41 8 87 4, para construção e conservação de edifícios em geral, na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, 22 de dezembro de 1961.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1961.

 

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Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.