LEI Nº 309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961

 

CRIA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuição que lhe foi conferida por lei, tendo adotado a presente Lei nº 309, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”, cuja cobrança será efetuada de acordo com especificações e segundo as taxas estabelecidas na presente lei.

 

Art. 2º O imposto sobre transmissão de propriedade “inter vivos”, é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de efeitos reais sobre imóveis, em geral, entre-vivos e incidirá sobre:

 

I)- na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

 

II)- na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência destes  e de quaisquer outros sócios, ex. sócios ou terceiros;

 

III)- na fusão da sociedade e o que se refere o nº anterior;

 

IV)- na conversão de ações nominativas de sociedade civis ou comerciais, em títulos ao portador;

 

V)- nas ações que assegurar a transferência de direitos reais sobre imóveis;

 

VI)- na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos, excetos indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;

 

VII)- dação em pagamento;

 

VIII)- na procuração em causa própria para venda de imóveis e sub-estabelecimentos;

 

IX)- na desistência ou renúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;

 

X)- na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;

 

XI)- na adjudicação a herdeiro de qualquer grau, que tenha remido, ou se obrigue a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;

 

XII)- na doação de bens imóveis, em geral ou ato equivalente, inclusive a de pais a filhos, assim como no excesso do quinhão ...do por um dos cônjuges desquitandos a favor do outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução de sociedade em geral;

 

XIII)- na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre-vivus;

 

XIV)- na subrogação de bens inalienáveis;

 

XV)- na constituição do enfitense ou sub-enfitense;

 

XVI)- na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Município para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciado;

 

XVII)- na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usocapião extraordinária;

 

ZVIII)- na legitimação das terras devolutas;

 

XIX)- em todos os demais atos e contrato translativos da propriedade de imóveis situados no Município sujeitos a transcrição na conformidade dos artigos 531 e 532, do Código Civil;

 

XX)- na cessão de direitos hereditários;

 

Parágrafo Único. Equiparam-se ao uso-fruto as benfeitorias em terreno alheio, por mera tolerância do proprietário do solo.

 

Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

a)- O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e sub-solo;

b)- Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, tudo que não possa retirar sem destruição, modificação ou dano;

c)- Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver, intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aforamento ou comodidade;

d)- Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que as assegurem;

e) As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

f)- O direito a sucessão aberta;

g)- As jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 4º São isentos de impostos:

 

I) – os atos translativos em que a União, o Estado e os Municípios sejam adquirentes;

 

II) – os atos de desapropriação pública;

 

III) – as tornas ou reposição em dinheiro, os bens imóveis, realizadas por excesso de bens lançados um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros);

 

IV) – os atos que jazem cessar a indivisão dos bens comuns;

 

V)- a partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade até o valor correspondente a sua quota parte de capital;

 

VI)- as aquisições para templo ou incorporação ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artística, instituições de educação e de assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas renas sejam aplicadas no país e se destinam à utilização pela entidade beneficiária;

 

VII)- a transmissão de títulos da dívida pública federal deste Estado ou dos seus Municípios;

 

VIII)- os atos de incorporação de bens patrimoniais do Estado ou Municípios, na organização de sociedades de Economia Mixta;

 

§ 1º A isenção fundada no número 6, será concedida pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:

 

a)- certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins.

 

§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora à vista das guias, o respectivo conhecimentos, mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com a expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende da confirmação do Prefeito. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.

 

§ 3º No caso do número VI deste artigo, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos a vista da autorização do Prefeito, citando a Repartição arrecadadora o número do processo e a data do despacho.

 

§ 4º A repartição arrecadadora remeterá mensalmente à contadoria a relação das isenções concedidas, mencionando o fundamento de cada uma.

 

 

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS BENS E DO CÁLCULO

 

Art. 5º O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a importância mínima a ser cobrada.

 

§ 1º É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão definitiva, desde que este seja o 1º comprador.

 

Art. 6º O empório será pago de acordo com a tabela anexa a esse título tomando-se por base:

 

a)- nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, valor real dos bens;

b)- nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, ou se valor nominal;

c)- nas arrematações e adjudicação, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação;

d)- nas dações de pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial ou totalmente o débito;

e)- nas cessões, o preço pago as cedente ou o valor que ele receber;

f)- nas renúncias ou desistência de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por este atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária;

g)- nas subrogações ou rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);

h)- nas cessões de privilégios concedidos pelo município, o preço da cessão é nas concessões, o valor destas;

i)- na constituição de enfitence ou sub-enfitense, o valor do domínio útil, mais a jóia se houver;

j)- nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando-s sobre estes o imposto de compra e venda, e sobre àquelas, o de doação;

l)- no uso-fruto, o imposto será calculado sobre o produto de rendimento de um ano, multiplicado pelo nº de anuidade até (10) no máximo;

m)- nas transmissões conseqüentes de compromissos de compra e venda de bens imóveis o valor deste apurado em avaliação.

 

Art. 7º Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6% (seis por cento) e sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de compra e venda.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO

 

Art. 8º O pagamento de imposto dar-se-á:

 

a)- na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

b)- na transmissões por título particular, a vista deste, que deverá ser apresentado à Repartição Fiscal, dentro de (10) dez dias, se passará na rede do município, e de (30) trinta dias, quando nos distritos;

c)- nas execuções pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

d)- nas vendas feitas com pacto comissório, ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

e)- nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

f)- no usocapião dentro de (10) dez dias, contados da data em que julgado passar a sentença declaratória.

 

Art. 9º Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização legados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.

 

§ 1º As disposições deste artigo, serão extensivas ao cônjuge, sendo cobrado o imposto da metade dos adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio.

 

§ 2º Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgate, bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.

 

Art. 10 Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedade de qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto, ainda que a transmissão se faça por alienação de ações ou quotas ou independentemente de escritura pública.

 

Art. 11 Além do imposto devido pela arrematação ficará sujeito à taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair respectiva carga, fizer do seu direito.

 

Art. 12 Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de venda, além do imposto devido, será cobrado mais 5% (cinco por cento), tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente.

 

Art. 13 Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a transferência de imóveis, que ocorrer em virtude de procuração em causa própria, assim como as que se fizerem por substabelecimento dessas procurações.

 

CAPÍTULO V

DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO

 

Art. 14 São responsáveis pelo imposto:

 

I - Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito;

 

II – Os tabeliães, no exercício de sua profissão;

 

III - As companhias ou sociedades, pelas averbações que fizerem de espólios ou ações, sem a prova de pagamento do imposto.

 

 

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS

 

Art. 15 O valor dos bens ou direitos a serem transmitidos, será apurado em laudo de avaliação circunstanciado lavrado por funcionários da Prefeitura, de maneira a permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação dos imóveis descritos para efeito de pagamento do imposto.

 

Art. 16 Cabe recurso para o Gabinete do Prefeito, dos laudos proferidos pelo funcionário encarregado do serviço.

 

Art. 17 A parte que não se conformar com a decisão do prefeito, poderá recorrer para a Câmara Municipal, como também requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo o valor declarado na sentença proferida.

 

Art. 18 Os laudos de avaliação terão a sua validade por 90 (noventa) dias a partir da data da respectiva lavratura.

 

CAPÍTULO VII

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS

 

Art. 19 O imposto sobre transmissão inter-vivus será recolhido mediante guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente tabelião.

 

Parágrafo Único. As guias deverão conter todas as características do imóvel, como: confrontações, localização, área do terreno ou construção, qualidade da terra, em se tratando de propriedade rural, natureza do contrato e outros elementos indicativos necessários a orientar o avaliador, a existência de compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos que se refiram ao imóvel, bem assim outros que o regulamento definir.

 

Art. 20 Não terão andamento as vias incompletas, contrárias as disposições legais e regulamentares.

 

Art. 21 O conhecimento do pagamento do imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivado no Cartório onde for lavrado o instrumento, escritura ou termo.

 

Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu Cartório, na data em que essa se deu, bem como livros e folhas.

 

Art. 22 O imposto decorrente desta lei, será pago na repartição arrecadadora.

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas judicialmente, o imposto será igualmente recolhido da repartição arrecadadora.

 

Art. 23 Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se lavrará a efeito a transcrição no registro geral se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele traslado.

 

Art. 24 Na arrematação, adjudicação, ou remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargo, a arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os 30 (trinta) dias se contarão da sentença transitada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 25 O talão do imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 26 O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter vivus”, legalmente cobrados, só poderá ser restituído:

 

a)- quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

b)- nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145, do Código Civil;

c)- quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;

d)- quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;

e)- quando se desfizer a arrematação;

f)- se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se realize;

g)- quando se revogar a doação com fundamento no Direito Civil.

 

Art. 27 NAS retro vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, ......voltem os bens para domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mais não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 28 A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 29 Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a)- nos casos da alínea a do artigo 26, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passado pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo Oficial do Registro e de Hipotecas, desta comarca.

 

b)- tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

 

c)- nos outros casos, com traslado das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

Art. 30 Compete ao prefeito decidir administrativamente sobre a restituição do imposto.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES

 

Art. 31 As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas pelas Companhias e Sociedades, com a prova do pagamento do imposto, ou de sua isenção, sob pena de mula além do recolhimento do que for devido ao município.

 

§ 1º As companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou a remeter, mensalmente ao Gabinete do Prefeito até o dia 10 (dez) do mês seguinte vencido, quando haja movimento, à relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as Sociedades Anônimas comunicar nestes termos as conversões de ações nominativas, em título ao portador.

 

§ 2º As relações serão em duplicata voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada.

 

§ 3º As Companhias e Sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem ou re.....irem relações viciadas ou que não correspondem ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no título próprio da lei, cobrada executivamente sob a garantia do ônus instituído em lei. Esta multa se repetirá mensalmente, enquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

 

§ 4º As Sociedades Anônimas com sede neste município, cumprirão também, em relação a este imposto, o estabelecido neste artigo.

 

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 32 A fiscalização do imposto incumbe à Contadoria por intermédio da sua repartição arrecadadora e fiscais.

 

Art. 33 Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por portaria do juiz da comarca, facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.

 

§ Único Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitação, por intermédio do prefeito ao juiz da comarca, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.

 

Art. 34 Fica incluída na Receita Ordinária – Tributária – letra a) Impostos, Código 0 14 1, do orçamento a vigorar no exercício de 1962, a rubrica “Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivus”, a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

 

§ Único Em decorrência fica elevado de Cr$ 11.100.000,00 (onze milhões e cem mil cruzeiros) para Cr$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil cruzeiros) a despesa geral do município, fixada no orçamento para o exercício de 1962 próximo vindouro, cuja importância figurará nas consignações 306 8 81 4 – Despesas Diversas – Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e 441.8.82.4 sub-consignação “A”. Cr$ 494.160,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta cruzeiros).

 

Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a regulamentação da presente lei, para sua execução.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

                  

 

Afonso Cláudio, 22 de dezembro de 1961.

 

_____________________

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1961.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

TABELA ANEXA AO TÍTULO III

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVUS”

 

.A.

 

TABELA PROGRESSIVA DE TAXAS E VALOR DAS DOAÇÕES

 

Grau de parentesco

A

B

C

D

E

F

 

Até Cr$ 20.000,00

De mais de Cr$ 20.000,00 até

Cr$ 50.000,00

De mais de Cr$ 50.000,00 até

Cr$ 100.000,00

De mais de Cr$ 100.000,00 até

Cr$ 250.000,00

De mais de Cr$ 250.000,00 até

Cr$ 500.000,00

De mais de Cr$ 500.000,00

 

%

%

%

%

%

%

Linha reta

3

4

5

6

7

8

Entre cônjuges

6

7

8

9

10

11

Entre irmãos e irmãs

16

17

18

19

20

21

Entre tios e tias, sobrinhos e sobrinhas

21

22

23

24

25

26

Entre tio-avós ou tia-avós, sobrinhos-netos ou sobrinhas-netas e entre primos-irmãos

23

24

25

26

27

28

Entre parentes no 5º e 6º grau

26

27

28

29

30

31

Além do 6º grau e não parentes

31

32

33

34

35

36

 

 

 

 

Tabela B

 

Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis:

a)- Até o valor de Cr$ 50.000,00 – 7%

b)- Pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 8%

c)- Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 – 9%

d)- Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 – 10%

e)- Pelo que exceder de Cr$ 300.000,00 – 12%

I)- As permutas, pagarão de cada imóvel permutado -  6%

Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente à importância dessa diferença, segundo a tabela progressiva acima.

 

 - C -

 

I)- Na formação, transformação, incorporação, fusão ou aumento de capital das sociedades em geral comerciais, inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao portador – sobre o valor dos bens imóveis que forem incorporados ao capital – 5%

 

II – Na desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade civil, comercial, anônimo ou companhia de qualquer natureza – sobre o valor dos bens em todos os casos – 5%.

 

- D -

 

Cessão, privilégios e concessões feitas pelo município – 10%

 

- E -

 

Conversão em títulos ao portador de ações nominativas de companhias ou sociedades anônimas – 10%

 

- F -