LEI Nº 309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961
CRIA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuição que lhe foi conferida por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 309, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o imposto de transmissão
de propriedade imobiliária “inter vivos”, cuja cobrança será efetuada de acordo
com especificações e segundo as taxas estabelecidas na presente lei.
Art. 2º O
imposto sobre transmissão
de propriedade “inter vivos”, é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de efeitos reais sobre imóveis, em geral, entre-vivos e incidirá sobre:
I)- na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;
II)- na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de
qualquer espécie como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos
mesmos bens, ou na transferência destes
e de quaisquer outros sócios, ex. sócios ou terceiros;
III)- na fusão da sociedade e o que se refere o nº anterior;
IV)- na conversão de ações nominativas de sociedade civis ou comerciais,
em títulos ao portador;
V)- nas ações que assegurar a transferência de direitos reais sobre
imóveis;
VI)- na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não
extraídos, excetos indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário
ou colono;
VII)- dação em pagamento;
VIII)- na procuração em causa própria para venda de imóveis e
sub-estabelecimentos;
IX)- na desistência ou renúncia de herança em benefício de determinada
pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa
venha a ser beneficiada;
X)- na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;
XI)- na adjudicação a herdeiro de qualquer grau, que tenha remido, ou se
obrigue a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;
XII)- na doação de bens imóveis, em geral ou ato equivalente,
inclusive a de pais a filhos, assim como no excesso do quinhão ...do por um dos
cônjuges desquitandos a favor do outro, na divisão do patrimônio comum para
efeitos de dissolução de sociedade em geral;
XIII)- na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre-vivus;
XIV)- na subrogação de bens
inalienáveis;
XV)- na constituição do enfitense ou sub-enfitense;
XVI)- na cessão de privilégios e concessões feitas pelo
Município para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciado;
XVII)- na aquisição de domínio por sentença judicial
declaratória de usocapião extraordinária;
ZVIII)- na legitimação das terras devolutas;
XIX)- em todos os demais atos e contrato translativos
da propriedade de imóveis situados no Município sujeitos a transcrição na
conformidade dos artigos 531 e 532, do Código Civil;
XX)- na cessão de direitos hereditários;
Parágrafo Único. Equiparam-se ao uso-fruto as
benfeitorias em terreno alheio, por mera tolerância do proprietário do solo.
Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para
efeito do imposto:
a)- O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e
sub-solo;
b)- Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a
semente lançada à terra, os edifícios e construções, tudo que não possa retirar
sem destruição, modificação ou dano;
c)- Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver, intencionalmente
empregado em sua exploração industrial, aforamento ou comodidade;
d)- Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as
ações que as assegurem;
e)
As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
f)- O direito a sucessão aberta;
g)- As jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando
influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º São isentos de impostos:
I)
– os atos translativos em que a União, o Estado e os
Municípios sejam adquirentes;
II) – os atos de desapropriação pública;
III)
– as tornas ou reposição em dinheiro, os bens imóveis, realizadas por excesso de
bens lançados um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente
partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros);
IV)
– os atos que jazem cessar a indivisão dos bens
comuns;
V)- a partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a
sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o
mesmo para a sociedade até o valor correspondente a sua quota parte de capital;
VI)- as aquisições para templo ou incorporação ao patrimônio de qualquer
culto, sociedades literárias ou artística, instituições de educação e de
assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as
suas renas sejam aplicadas no país e se destinam à utilização pela entidade
beneficiária;
VII)- a transmissão de títulos da dívida pública federal deste
Estado ou dos seus Municípios;
VIII)- os atos de incorporação de bens patrimoniais do Estado
ou Municípios, na organização de sociedades de Economia Mixta;
§ 1º A isenção fundada no número 6,
será concedida pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, instruído
com os seguintes documentos, segundo o caso:
a)- certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado
fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das
isenções mencionadas neste artigo, expedirá a
repartição arrecadadora à vista das guias, o respectivo conhecimentos,
mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com a expressa
referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende
da confirmação do Prefeito. Os serventuários procederão como se tratasse de
atos sujeitos ao tributo.
§ 3º No caso do número VI deste
artigo, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos a vista da autorização
do Prefeito, citando a Repartição arrecadadora o número do processo e a data do
despacho.
§ 4º A repartição arrecadadora
remeterá mensalmente à contadoria a relação das isenções concedidas,
mencionando o fundamento de cada uma.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS BENS E DO CÁLCULO
Art. 5º O imposto será calculado sobre o
valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato
será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a importância mínima a ser cobrada.
§ 1º É facultado o recolhimento do
imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação
prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião
de transmissão definitiva, desde que este seja o 1º comprador.
Art. 6º O empório será pago de acordo com
a tabela anexa a esse título tomando-se por base:
a)- nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos
equivalentes, de bens imóveis, valor real dos bens;
b)- nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a
cláusula de inalienabilidade, ou se valor nominal;
c)- nas arrematações e adjudicação, o preço da arrematação ou o valor da
adjudicação;
d)- nas dações de pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial
ou totalmente o débito;
e)- nas cessões, o preço pago as cedente ou o valor que ele receber;
f)- nas renúncias ou desistência de herança em favor de determinada
pessoa, ou quando por este atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor
da quota hereditária;
g)- nas subrogações ou rendimento de um ano
multiplicado por 10 (dez);
h)- nas cessões de privilégios concedidos pelo município, o preço da
cessão é nas concessões, o valor destas;
i)- na constituição de enfitence ou sub-enfitense, o valor do domínio útil, mais a jóia se
houver;
j)- nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para
o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor
verificado para doação e para os encargos, cobrando-s sobre estes o imposto de
compra e venda, e sobre àquelas, o de doação;
l)- no uso-fruto, o imposto será calculado sobre o produto de rendimento
de um ano, multiplicado pelo nº de anuidade até (10) no máximo;
m)- nas transmissões conseqüentes de compromissos de compra e venda de
bens imóveis o valor deste apurado em avaliação.
Art. 7º Nas permutas recairá no valor de
cada imóvel a taxa de 6% (seis por cento) e sobre a diferença de valor, se
houver, a taxa de compra e venda.
CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO
Art. 8º O pagamento de imposto dar-se-á:
a)- na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a
escritura;
b)- na transmissões por título particular, a vista deste, que deverá ser
apresentado à Repartição Fiscal, dentro de (10) dez dias, se passará na rede do
município, e de (30) trinta dias, quando nos distritos;
c)- nas execuções pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser
expedida a respectiva carta;
d)- nas vendas feitas com pacto comissório, ou
de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;
e)- nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria,
antes de lavrado o respectivo instrumento;
f)- no usocapião dentro de (10) dez dias,
contados da data em que julgado passar a sentença declaratória.
Art. 9º Na adjudicação de bens imóveis a
herdeiros de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio,
ou para indenização legados ou despesas, será devido o imposto relativo aos
bens imóveis.
§ 1º As disposições deste artigo, serão
extensivas ao cônjuge, sendo cobrado o imposto da metade dos adjudicados, no
caso de remissão de dívida do espólio.
§ 2º Não será devido o imposto no caso
em que o herdeiro resgate, bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a
dívida na proporção da quota que herdou.
Art. 10 Na transferência total ou parcial
do acervo de companhias ou sociedade de qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto, ainda que a transmissão se faça por
alienação de ações ou quotas ou independentemente de escritura pública.
Art. 11 Além do imposto devido pela
arrematação ficará sujeito à taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o
arrematante, antes de extrair respectiva carga, fizer do seu direito.
Art. 12 Quando a transmissão se realizar
em cumprimento de contrato de promessa de venda, além do imposto devido, será
cobrado mais 5% (cinco por cento), tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente.
Art. 13 Ficará sujeito ao acréscimo de 30%
(trinta por cento) calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela
aquisição, a transferência de imóveis, que ocorrer em virtude de procuração em
causa própria, assim como as que se fizerem por substabelecimento dessas
procurações.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO
Art. 14 São responsáveis pelo imposto:
I -
Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos
sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito;
II
– Os tabeliães, no exercício de sua profissão;
III - As companhias ou sociedades, pelas averbações
que fizerem de espólios ou ações, sem a prova de pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E
DIREITOS
Art. 15 O valor dos bens ou direitos a
serem transmitidos, será apurado em laudo de avaliação circunstanciado lavrado
por funcionários da Prefeitura, de maneira a permitir fácil ajuizamento da
verdadeira situação dos imóveis descritos para efeito de pagamento do imposto.
Art. 16 Cabe recurso para o Gabinete do
Prefeito, dos laudos proferidos pelo funcionário encarregado do serviço.
Art. 17 A parte que não se conformar com a
decisão do prefeito, poderá recorrer para a Câmara Municipal, como também
requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo o valor
declarado na sentença proferida.
Art. 18 Os laudos de avaliação terão a sua
validade por 90 (noventa) dias a partir da data da respectiva lavratura.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E
DIREITOS
Art. 19 O imposto sobre transmissão inter-vivus será recolhido mediante guia extraída em
duplicata e assinada pelo adquirente tabelião.
Parágrafo Único. As guias deverão conter todas as
características do imóvel, como: confrontações, localização, área do terreno ou
construção, qualidade da terra, em se tratando de propriedade rural, natureza
do contrato e outros elementos indicativos necessários a orientar o avaliador,
a existência de compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão,
procuração em causa própria e substabelecimentos que se refiram ao imóvel, bem
assim outros que o regulamento definir.
Art. 20 Não terão andamento as vias incompletas, contrárias as disposições legais e
regulamentares.
Art. 21 O conhecimento do pagamento do
imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivado no Cartório onde
for lavrado o instrumento, escritura ou termo.
Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados
a declarar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu
Cartório, na data em que essa se deu, bem como livros e folhas.
Art. 22 O imposto decorrente desta lei,
será pago na repartição arrecadadora.
§ 1º Nas transmissões efetuadas
judicialmente, o imposto será igualmente recolhido da repartição arrecadadora.
Art. 23 Quando a transmissão se efetuar
por instrumento particular, não se lavrará a efeito a transcrição no registro
geral se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não
estiver aquele traslado.
Art. 24 Na arrematação, adjudicação, ou
remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de 30
(trinta) dias daqueles atos da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta
não seja extraída.
Parágrafo Único. No caso de oferecimento de
embargo, a arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os
30 (trinta) dias se contarão da sentença transitada em julgado, que os
desprezar.
Art. 25 O talão do imposto sobre
transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua emissão.
CAPÍTULO VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 26 O imposto sobre transmissão de
propriedade imóvel “inter vivus”, legalmente
cobrados, só poderá ser restituído:
a)- quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se
expediu guia e se pagou o imposto;
b)- nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145,
do Código Civil;
c)- quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou
contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;
d)- quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo
1.136, do Código Civil;
e)- quando se desfizer a arrematação;
f)- se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se
realize;
g)- quando se revogar a doação com fundamento no Direito Civil.
Art. 27 – NAS retro vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo
imposto, ......voltem os bens para domínio do
alienante por força das estipulações contratuais, mais não se restituirá o que
tiver sido pago.
Art. 28 – A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com
dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 29 – Os pedidos de restituição serão instruídos:
a)- nos casos da alínea a do artigo 26, com o original do conhecimento
do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passado pelo
serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada
pelo Oficial do Registro e de Hipotecas, desta comarca.
b)- tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuadas, ou de
anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em
julgado;
c)- nos outros casos, com traslado das escrituras e mais documentos
comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.
Art. 30 – Compete ao prefeito decidir administrativamente sobre a
restituição do imposto.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E
SOCIEDADES
Art. 31 – As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas
pelas Companhias e Sociedades, com a prova do pagamento do imposto, ou de sua
isenção, sob pena de mula além do recolhimento do que for devido ao município.
§ 1º As companhias e sociedades são
obrigadas a entregar ou a remeter, mensalmente ao Gabinete do Prefeito até o
dia 10 (dez) do mês seguinte vencido, quando haja movimento, à relação das
transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as
Sociedades Anônimas comunicar nestes termos as conversões de ações nominativas,
em título ao portador.
§ 2º As relações serão em duplicata
voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada.
§ 3º As Companhias e Sociedades a que
se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou
que entregarem ou re.....irem relações viciadas ou que
não correspondem ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na
multa prevista no título próprio da lei, cobrada executivamente sob a garantia
do ônus instituído em lei. Esta multa se repetirá mensalmente, enquanto não for
satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente
comprovado.
§ 4º As Sociedades Anônimas com sede
neste município, cumprirão também, em relação a este imposto, o estabelecido
neste artigo.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 A fiscalização do imposto incumbe
à Contadoria por intermédio da sua repartição arrecadadora e
fiscais.
Art. 33 Os serventuários da justiça,
quando devidamente autorizados por portaria do juiz da comarca, facultarão aos
encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação do imposto.
§ Único Os funcionários encarregados da
fiscalização, mediante ofício, solicitação, por intermédio do prefeito ao juiz
da comarca, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.
Art. 34 Fica incluída na Receita Ordinária – Tributária –
letra a) Impostos, Código 0 14 1, do orçamento a vigorar no exercício de 1962,
a rubrica “Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivus”, a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão
de cruzeiros).
§ Único Em decorrência fica elevado de
Cr$ 11.100.000,00 (onze milhões e cem mil cruzeiros) para Cr$ 12.100.000,00
(doze milhões e cem mil cruzeiros) a despesa geral do município, fixada no
orçamento para o exercício de 1962 próximo vindouro,
cuja importância figurará nas consignações 306 8 81 4 – Despesas Diversas – Cr$
400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e 441.8.82.4 sub-consignação “A”. Cr$
494.160,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e
sessenta cruzeiros).
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado
a decretar a regulamentação da presente lei, para sua execução.
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, 22 de dezembro de
1961.
_____________________
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1961.
______________________
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
TABELA ANEXA AO TÍTULO III
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVUS”
.A.
TABELA PROGRESSIVA DE TAXAS E VALOR DAS DOAÇÕES
Grau de parentesco |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
Até Cr$ 20.000,00 |
De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 |
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 |
De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00 |
De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00 |
De mais de Cr$ 500.000,00 |
|
% |
% |
% |
% |
% |
% |
Linha reta |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
Entre cônjuges |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
Entre irmãos e irmãs |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
Entre tios e tias, sobrinhos e
sobrinhas |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
Entre tio-avós
ou tia-avós, sobrinhos-netos ou sobrinhas-netas e
entre primos-irmãos |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
Entre parentes no 5º e 6º grau |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
Além do 6º grau e não parentes |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Tabela B Os atos e contratos que tenham
por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais
se adquiram direitos sobre imóveis: a)- Até o valor de Cr$ 50.000,00
– 7% b)- Pelo que exceder de Cr$
50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 8% c)- Pelo que exceder de Cr$
100.000,00 até Cr$ 200.000,00 – 9% d)- Pelo que exceder de Cr$
200.000,00 até Cr$ 300.000,00 – 10% e)- Pelo que exceder de Cr$
300.000,00 – 12% I)- As permutas, pagarão de cada
imóvel permutado - 6% Da diferença de valor, mais a
taxa de compra e venda correspondente à importância dessa diferença, segundo
a tabela progressiva acima. - C - I)- Na formação, transformação,
incorporação, fusão ou aumento de capital das sociedades em geral comerciais,
inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao portador – sobre o
valor dos bens imóveis que forem incorporados ao capital – 5% II – Na desincorporação por
dissolução ou liquidação de sociedade civil, comercial, anônimo ou companhia
de qualquer natureza – sobre o valor dos bens em todos os casos – 5%. - D - Cessão, privilégios e concessões
feitas pelo município – 10% - E - Conversão em títulos ao portador de ações nominativas de
companhias ou sociedades anônimas – 10% - F - |