LEI Nº 2.684, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO

 

Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

 

Parágrafo Único. As ações compreendidas por esta política deverão constar dos instrumentos de planejamento e orçamento público, observar a promoção da participação das cooperativas nos processos licitatórios municipais, estimular a educação cooperativista por meio de campanhas institucionais, e fomentar o acesso das cooperativas de crédito à movimentação financeira dos entes e órgãos da administração pública municipal, sempre que reconhecido o interesse público.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios cooperativos.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Afonso Cláudio, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;

 

II - incentivar a forma cooperativa de organização "econômica, social e cultural" nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;

 

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, e/ou promover palestras sobre cooperativismo, em escolas municipais, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado tão competitivo;

 

IV - permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas com sede e atuação no Município, através da Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo, a OCB/ES ou por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo.

 

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas, em consonância com a OCB/ES;

 

VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento de todos os ramos das cooperativas, em consonância com a OCB/ES;

 

VII - estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando, juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas de constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas regulares já existentes.

 

VIII - reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo, em consonância com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, implicando a compreensão de que as operações realizadas entre cooperativa e seus cooperados não se equiparam, para efeitos legais, às operações de mercado entre empresas e consumidores ou fornecedores comuns;

 

IX - firmar, quando recomendável, cooperação técnica, cessões, repasses e convênios, de maneira ampla, com cooperativas, desde que registradas na OCB/ES, observando sua regularidade, ou com órgãos de representação legalmente reconhecidos e legitimados pela Lei Federal do Cooperativismo, para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei;

 

X - garantir a participação das Cooperativas em certames públicos da administração pública municipal, desde que registradas na OCB/ES, observando sua regularidade, por meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o debate junto ao poder público municipal do ES, para que também criem normativos que garantam essa participação;

 

XI - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza.

 

XII - estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal trazida por meio da Lei Complementar Federal 130, de 17 de abril de 2009 e suas alterações posteriores;

 

XIII - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares.

 

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com a política legislativa do art. 174 da CRFB/88.

 

Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas, bem como estarem regulares nos órgãos públicos competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5.764/71 e a lei de registros empresariais, nº 8.934/94, o registro empresarial deve ser na Junta Comercial e o de Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.

 

Art. 6º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 5º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e gestões de disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130 de 14.04.2009 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS

 

Art. 7º É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em todo e qualquer conselho ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente pela OCB/ES ou por liderança cooperativista por ela indicada."

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas registradas e regulares com a OCB/ES, em licitações públicas municipais, em desconformidade com o princípio da isonomia previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características.

 

Parágrafo Único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.

 

Art. 9º Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.

 

Parágrafo Único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades.

 

Art. 10 O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com o Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito Santo - OCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.

 

Parágrafo Único. Deverá a Administração direta do Município, do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, convênios, termos de parceria, e cessões, exigir das cooperativas, além dos demais documentos comuns a todos os demais licitantes, convenentes, parceiros e cessionários, a apresentação de comprovação do registro e da plena regularidade na OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, e da Lei Estadual do cooperativismo vigente, assim como os normativos internos do Sistema OCB.

 

Art. 11 O Município poderá estabelecer parcerias público-privadas com cooperativas, devidamente registradas e regulares perante a OCB/ES, para a implementação de programas, projetos e ações voltados ao interesse público, inclusive mediante instrumentos de fomento, cooperação ou concessão, respeitado o disposto na legislação vigente.

 

§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão envolver a prestação de serviços, execução de obras, fornecimento de bens e serviços, capacitação profissional e outras atividades compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Cooperativismo.

 

§ 2º Sempre que possível, as parcerias deverão observar os princípios da economicidade, eficiência, participação social e sustentabilidade.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de dezembro de 2025.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.