LEI Nº 2.668, de 13 de novembro de 2025

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º, ACRESCENTA OS INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO ARTIGO, E ACRESCENTA O ART. 1º-A NA LEI MUNICIPAL Nº 2.529, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA "REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O artigo 1º da Lei nº 2.529, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para a regularização de edificações concluídas e habitáveis, ou em fase de acabamento, que:

 

I - tenham sido construídas sem a devida licença prevista na legislação municipal vigente; ou

 

II - tenham obtido licença ou alvará de construção, mas cuja execução se encontre em desconformidade com o projeto aprovado ou apresente irregularidades que não alterem os índices urbanísticos estabelecidos na legislação municipal.

 

Parágrafo único. A regularização dar-se-á mediante o pagamento da contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não atendimento integral aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e edilícias municipais.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 2.529, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A Nos casos em que o imóvel possua pavimentos executados em conformidade com o alvará de construção concedido à época, devidamente contemplados no respectivo “habite-se” e averbados na matrícula imobiliária, tais pavimentos serão considerados regularizados, não estando sujeitos a novo processo de regularização previsto nesta Lei.

 

§ 1º Nesses casos, será exigida apenas a representação gráfica dos pavimentos regularizados nas peças técnicas apresentadas, com a devida indicação do alvará de construção originário.

 

§ 2º A representação deverá constar, obrigatoriamente, nas fachadas e nos cortes longitudinais e transversais, mencionando expressamente o número e a data do alvará de construção que respaldou a execução à época.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 13 de novembro de 2025.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.