O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 1º da Lei nº 2.529, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as
normas e procedimentos para a regularização de edificações concluídas e
habitáveis, ou em fase de acabamento, que:
I - tenham sido
construídas sem a devida licença prevista na legislação municipal vigente; ou
II - tenham obtido licença
ou alvará de construção, mas cuja execução se encontre em desconformidade com o
projeto aprovado ou apresente irregularidades que não alterem os índices
urbanísticos estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único. A regularização dar-se-á mediante o pagamento da contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não atendimento integral aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e edilícias municipais.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.529, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Nos casos em que o imóvel possua
pavimentos executados em conformidade com o alvará de construção concedido à
época, devidamente contemplados no respectivo “habite-se” e averbados na
matrícula imobiliária, tais pavimentos serão considerados regularizados, não
estando sujeitos a novo processo de regularização previsto nesta Lei.
§ 1º Nesses casos, será exigida
apenas a representação gráfica dos pavimentos regularizados nas peças técnicas apresentadas,
com a devida indicação do alvará de construção originário.
§ 2º A representação deverá constar,
obrigatoriamente, nas fachadas e nos cortes longitudinais e transversais,
mencionando expressamente o número e a data do alvará de construção que
respaldou a execução à época.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 13 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.