O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso e o regime de sobreaviso no âmbito dos serviços públicos municipais, conforme dispõe os capítulos correspondentes.
Art. 2º Fica estipulada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (12x36) e 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso, em turnos ininterruptos, para os servidores públicos municipais cuja atividade demande jornada diferenciada.
Art. 3º O regime de 12hx36h consiste na jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, e o de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso, imediatamente posteriores às horas trabalhadas.
§ 1º Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência, desde que ausente a necessidade de atendimento de urgência ou emergência.
§ 2º Para a jornada 24X72 serão concedidos dois intervalos para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos cada, gozados em intervalo não inferior à 12 (doze) horas da última pausa, não podendo este período ser usufruído cumulativamente, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência, desde que ausente a necessidade de atendimento de urgência ou emergência.
§ 3º Será considerado como intervalo o tempo de descanso que ocorrer no interior de veículo ou do próprio setor de trabalho, na impossibilidade do servidor se ausentar do local.
§ 4º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação devendo respeitar o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade do regime regulamentado.
Art. 4º O ingresso do servidor na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º dar-se-á mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) por cada Secretaria.
Parágrafo Único. O servidor que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada.
Art. 5º Não estão abrangidos nesta lei os médicos plantonistas e outros profissionais sujeitos à legislação específica.
Art. 6º O servidor submetido ao regime de trabalho de 12hx36h e 24hx72h fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando for excedida a jornada de diária de 12h (doze horas) e 24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo Único. O trabalho realizado na escala 12x36 e 24x72 horas, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos não configuram hora extraordinária.
Art. 7º As jornadas de trabalho 12X36 e 24x72 deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), aplicando o mesmo percentual para os casos de prorrogação de jornada.
Art. 8° O servidor submetido ao regime laboral tratado nesta lei está obrigado ao controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 9º Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 10 (dez) diárias, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Art. 10 O disposto na presente lei aplica-se a todos os servidores já em atividade e àqueles que vierem a integrar o quadro municipal.
Art.11 Fica o Poder Executivo autorizado a definir, através de Decreto, os cargos que irão exercer a jornada de trabalho de 12x36 e 24x72.
Art. 12° Fica instituído no âmbito da Administração Pública do Município de Afonso Cláudio, o regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso para os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Compreende o regime de sobreaviso aquele em que o servidor fica à disposição do Município fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, além de dias úteis, também finais de semana e feriados, aguardando a sua convocação para atender às necessidades do serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
Art. 13 O regime de sobreaviso será organizado em escalas mensais pelo gestor do órgão ou por servidor por ele designado que, até o 1º dia útil de cada mês, deverá estabelecer a escala de sobreaviso para o mês seguinte.
§ 1° Somente será considerado em escala de sobreaviso o servidor previamente designado mediante Portaria.
§ 2º A efetivação do pagamento da indenização de sobreaviso se dará mediante apresentação de formulário contendo o nome do servidor e a quantidade de horas realizadas com assinatura do chefe imediato e do servidor interessado.
Art. 14 O servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação e durante a espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente ao serviço, quando convocado.
Parágrafo único. A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 15 As horas cumpridas pelo servidor em
regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de um terço do valor da hora
normal diária de trabalho, calculadas sobre o vencimento base do cargo.
§ 1º Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas acrescidas do adicional pela prestação de serviço extraordinário, não se aplicando, durante a convocação, o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o período de sobreaviso, não será devido o pagamento de adicional noturno.
Art. 16 Considera-se escala para fins de remuneração do regime de sobreaviso, o período compreendido entre às 17:00 horas até as 7:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Na hipótese de finais de semana e feriados, o regime de sobreaviso começará às 17:00 horas do dia útil que antecede ao final de semana e/ou feriado e terminará às 07:00 horas do dia útil subsequente ao mesmo.
Art. 17 As horas cumpridas pelo servidor no regime de sobreaviso:
I - Integrarão, pela média dos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias;
II - O lançamento do evento regime de sobreaviso na folha de pagamento será identificado em separado do evento das horas extraordinárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de regime de sobreaviso não incorporam os vencimentos para qualquer efeito.
Art. 18 É vedado permanecer em sistema de regime de sobreaviso, quando o servidor:
I - Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II - Estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica;
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal e serão suplementadas se necessário.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 11 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.