O PREFEITO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e/ou responsáveis de menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras no município de Afonso Cláudio/ES.
Parágrafo Único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as demais prioridades previstas em lei.
Art. 2º Para valerem-se da prioridade descrita no artigo 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou a Cédula de Identidade do menor, em que conste a identificação de b z pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), de que trata este artigo, deverá ser emitida nos termos da Lei Municipal nº 2.406/2022.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre 10 (dez) VRAC e 100 (cem), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, dentro da sua esfera de competência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 14 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.