O PREFEITO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei garante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, no município de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinado ao consumo individual da pessoa com TEA, de acordo com suas necessidades alimentares e preferências;
II - Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com TEA para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º É vedada a discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência da pessoa com TEA em locais públicos ou privados, com base no porte de alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir a segurança e integridade das pessoas com TEA que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, sem causar prejuízo ou risco à saúde pública.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 14 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.