LEI Nº 2.649, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

CRIA O PROJETO "AS EMENDAS IMPOSITIVAS E SEU IMPACTO SOCIAL", E ESTABELECE CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO IMPACTO DAS EMENDAS NA SOCIEDADE.

 

O PREFEITO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do projeto "AS EMENDAS IMPOSITIVAS E SEU IMPACTO SOCIAL", estabelecendo critérios de aferição dos impactos sociais de cada emenda no âmbito do município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2º Cabe a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, sob a coordenação da Procuradoria Legislativa, realizar o estudo sobre a efetividade das emendas na gestão dos recursos, a transparência na aplicação dos mesmos, e se as emendas realmente atendem às necessidades sociais, ou se são utilizadas para interesses particulares.

 

Parágrafo Único. Poderão ser requisitados servidores de outros setores do Poder Legislativo para colaboração nos estudos.

 

Art. 3º Serão analisados neste estudo, e descritos em relatório:

 

I - beneficiário: natureza jurídica;

 

II - natureza do serviço prestado pelo beneficiário;

 

III - público alvo de atendimento do beneficiário;

 

IV - no caso de associações:

 

a) número de associados antes de receber o recurso proveniente da emenda;

b) número de associados após receber o recurso da emenda;

c) qual foi o objeto contratado com o valor destinado pela emenda impositiva;

d) quantos atendimentos foram possíveis com essa nova contratualização;

e) houve impacto extra associação.

 

V - no caso das demais entidades sem fins lucrativos:

 

a) número de usuários antes de receber o recurso proveniente da emenda;

b) número de usuários após receber o recurso da emenda;

c) qual foi o objeto contratado com o valor destinado pela emenda impositiva;

d) quantos atendimentos foram possíveis com essa nova contratualização;

e) houve impacto extra entidade.

 

VI - deverão ser registrados todos os impactos na entidade beneficiária, inclusive se forem constatados impactos negativos;

 

VII - quais as demais fontes de recursos que a entidade já recebeu naquele exercício financeiro;

 

VIII - em que região geográfica do munícipio de Afonso Cláudio está localizado o beneficiário e se sua atuação se restringe àquela localização;

 

IX - se possui sede própria.

 

Art. 4º Se o recurso recebido pelo beneficiário tiver como objetivo custeio, deverá ser mensurado o quanto a entidade economizou de recurso próprio que seria utilizado para cobrir as despesas que esse custeio amortizou, e o que essa economia de recurso próprio propiciou de investimento pela entidade, tratando-se o presente caso de impacto indireto.

 

Art. 5º Deverá ser oportunizado ao gestor da entidade beneficiaria entrevistado, o direito de se manifestar sobre algo que não o tenha sido questionado.

 

Art. 6º Todas a informações resultantes do estudo deverão ser consubstanciadas em relatório e assinado pelo responsável pela administração da entidade beneficiária entrevistado, bem como pelo executor do estudo.

 

Art. 7º Ao final, após concluídas as entrevistas de todas a entidades beneficiárias, deverá resultar um relatório geral, com o impacto social das mesmas, demonstrando por região geográfica e por área de atuação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 14 de julho de 2025.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.