O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o "Circuito Turístico Ribeirão Empreendedor”, com objetivo de fomentar o empreendedorismo turístico e a difusão da gastronomia e cultura local.
Art. 2º O "Circuito Turístico Ribeirão Empreendedor” estará inserido entre os distritos de Pontões e São Luiz de Boa Sorte, e compreenderá os seguintes trechos e coordenadas:
I - Distrito de São Luiz (Sede do Distrito) - Coordenadas 24K 280748 - E 7768704;
II - Distrito de Pontões (Sede do Distrito) - Coordenadas 24K 286171 - E 7765048;
III - Alto Liberdade - Coordenadas 24K 288108 - E 7768974;
IV - Ribeirão do Costa, Corinto de Vargas - Coordenadas 24K 283895 - E7769876;
V - Santo Antônio (Sede da Localidade) - Coordenadas 24K 285529 - E 7770779;
VI - Vargedo (Sede da Localidade) - Coordenadas 24K 280886 - E 7774080;
VII - Cachoeira Bonita (Vargem Grande) - Coordenadas 24K 279472 - E 7772444;
VIII - São Pedro (Sede Distrito) - Coordenadas 24K 284483 - E 7773946.
Art. 3º A implantação do Circuito tem como objetivo propiciar e garantir o desenvolvimento do turismo sustentável e do ecoturismo dos distritos que o integram, buscando garantir:
I - o desenvolvimento do turismo verde, rural, agroturismo, de aventura, experiência, cultural, gastronômico e ecoturismo;
II - a conscientização dos empreendedores e da população quanto à compatibilização das atividades do turismo sustentável e ecoturismo com a preservação da biodiversidade e ecossistemas;
III - o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
IV – a manutenção da diversidade natural e cultural local;
V - incentivar a organização produtiva da comunidade local relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda;
VI - o fortalecimento das propriedades que trabalham com turismo nestes distritos;
VII - o monitoramento da capacidade turística da região, identificando o máximo de atividade turística que pode suportar cada localidade, sem provocar a degradação ambiental, com estudos voltados à circulação de pessoas nas áreas de visitação criando soluções alternativas para preservação, como rodízio de trilhas e outros tipos de medidas;
VIII - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, aglutinando interesses de segmentos sociais e econômicos no desenvolvimento turístico, sustentável e preservação do meio ambiente;
IX - estimular a sinergia entre todos os segmentos da sociedade, Poder Público, organizações não governamentais, comunidade em geral, empreendedores na área do turismo e comércio.
Art. 4º Para o fim da consolidação e desenvolvimento do Circuito, fica o Poder Executivo autorizado a criar, através de seus órgãos competentes, programas específicos de incentivo e fomento às suas atividades e objetivos, bem como, a celebrar convênios.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio-ES, 12 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.