O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a proteção de dados pessoais prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, estabelecendo diretrizes, competências, providências e procedimentos a serem observados, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: documento que reúne conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentos específicos para guiar a adequação do município a LGPD, para que todos os dados pessoais sejam tratados com segurança e privacidade, impedindo sua alteração, perda, acesso ou exposição indevida;
XIV - relatório de impacto a proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contem a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos as liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem coma medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XV - autoridade nacional: órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação as finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sabre a forma e a duração do tratamento, bem come sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio deverá:
I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade as hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 5º A Câmara Municipal de Afonso Cláudio pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades especificas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3° desta lei.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim especifico e determinado;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres: ou
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 6º A Câmara Municipal de Afonso Cláudio pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente.
II - seja obtido consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento prevista
na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que
será dada publicidade nos termos do artigo 4°, inciso II, desta Lei.
c) nas hipóteses do parágrafo único do artigo 5° desta Lei;
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre elas e o órgão e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato de consentimento.
Art. 7° A Câmara Municipal de Afonso Cláudio nos termos da Lei Federal N° 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma especifica;
IV - o relatório de impacto a proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 8º O Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, será designado pelo Presidente por meio de Ato, para os fins do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, sendo preferencialmente servidor do Controle interno.
§ 1° A identidade e as Informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção especifica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 2° O encarregado da proteção de dados está vinculado a obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709/2018 e com a Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 9° São atribuições do Encarregado Geral de Proteção de Dados da CMAC:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências:
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providencias;
III - orientar os servidores e os contratados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio a respeito das práticas a serem tomadas em relação a proteção de dados pessoais;
IV - encaminhar as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
V - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atingidas por todos os servidores nos prazo eventualmente para ele consignados, sob pena de responsabilização do não atendimento resultar em prejuízo a Administração;
VI - elaborar o relatório de impacto a proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que pode gerar risco as liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas salvaguardadas e mecanismos de mitigação de risco;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto a proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
VIII - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6° desta Lei;
IX - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
X - elaborar os planos de adequação relativos a proteção de dados pessoais;
XI - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal n° 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei, fixando prazo para atendimento a solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
XII - executar as demais atribuições que poderão ser estabelecidas em normas complementares.
Art. 10 Cabe ao Operador de Sistemas da Câmara Municipal de Afonso Cláudio oferecer os subsídios técnicos necessários a edição das diretrizes pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, para a elaboração dos planos de adequação;
Art. 11 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas do órgão e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n° 13.709/2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas a execução de políticas públicas, a prestação de serviços públicos, a descentralização da atividade pública e a disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 12 A não observância das normas e procedimentos constantes da presente Lei ensejará na aplicação das normas disciplinares constantes na Câmara Municipal de Afonso Cláudio, além das cabíveis na esfera cível e penal.
Art. 13 A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Afonso Cláudio referida no artigo 8° desta Lei será feito em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta.
Art. 14 Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal n° 13.709/2018, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Afonso Cláudio-ES, 15 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.