LEI Nº 2.641, de 24 de abril de 2025

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° A presente Lei tem por objetivo regulamentar a denominação de próprios públicos no âmbito do município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2° A escolha da denominação para os estabelecimentos, instituições, prédios, ruas, avenidas, pontes e obras do Município fica adstrita a nomes de pessoas falecidas que tenham se destacado por notórias qualidades e/ou relevantes serviços prestados à comunidade.

 

§ 1º Não poderá haver no município, mais de um estabelecimento, instituição, prédio, rua, avenida, ponte e obra de propriedade do Município com igual denominação.

 

§ 2º Fica proibida a denominação de instituições, prédios, ruas, avenidas, pontes, obras e repartições públicas municipais com nome de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.

 

§ 3º Os estabelecimentos, instituições, prédios, ruas, avenidas, pontes e obras do Município poderão conservar, excepcionalmente, a denominação já adotada na data da publicação desta Lei, mesmo que contrarie o que dispõe o caput deste artigo.

 

§ 4º A comprovação do falecimento se dará por meio de certidão de óbito, sendo dispensada a comprovação nos casos públicos e notórios.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Afonso Cláudio, por meio da Comissão de Constituição e Justiça, diligenciará por meio eletrônico, em caso de dúvida, no sentido de aferir se o homenageado se encontra inserido em uma das objeções descritas no § 2º do art. 2º, visando regular a tramitação de tais proposições neste Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Para a obtenção das informações necessárias ao trâmite regular da proposição, deverão constar na mesma as seguintes informações:

 

I - nome completo do agraciado;

 

II - nome completo da genitora do agraciado;

 

III - data de nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do agraciado.

 

Art. 4º Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou particular, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório, bem como abaixo assinado para demostrar o interesse público na escolha daquele homenageado.

 

Parágrafo único. Nos casos de denominação de ruas, vias e logradouros, deverão ser anexados os seguintes documentos:

 

I - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou o logradouro consta no Cadastro Imobiliário da Prefeitura como bem público;

 

II - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a via ou o logradouro público ainda não foi denominado;

 

III - código de identificação da via ou do logradouro a ser denominado;

 

IV - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município.

 

Art. 5º A alteração de denominação de próprio público só será permitida após a realização de audiência pública, com ampla participação da população, de modo a conferir maior proteção ao patrimônio cultural, propiciar maior realização do princípio democrático, por meio da participação popular, assim como assegurar maior legitimidade à atividade legislativa.

 

Parágrafo único. Além da exigência prevista no caput, no caso de troca de denominação de próprio público, a mesma deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado, a sua notoriedade e o seu valor histórico, tendo a denominação com data mais antiga, preferência sobre as demais.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para identificar cada próprio público objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio-ES, 24 de abril de 2025.

 

Luciano Roncetti Pimenta

Prefeito 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.