O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado ao Executivo Municipal e aos munícipes utilizar o uso de Herbicida, produto químico em todas as áreas urbanas e zonas rurais que recebem limpeza pública no âmbito do Município de Afonso Cláudio, a fim de realizar o controle de ervas classificadas como daninhas.
Parágrafo Único. O herbicida, para uso nos termos do caput, deverá conter registro perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Art. 2º A utilização do produto Herbicida - NA (não agrícola) será apenas para realização de capinas química, através do órgão competente determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O cidadão que for realizar a capina química em seu imóvel deverá cumprir as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 3º A utilização e aplicação do Herbicida, mesmo no meio rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, com o isolamento da área na qual foi aplicado, pelo tempo recomendado constante no rótulo e na bula produto químico, adotando se as medidas que garantam condições ideais de segurança, a saber:
I - Durante a aplicação de um produto agrotóxico, se faz necessário que o servidor ou trabalhador que venha a ter contato com o produto químico, utilize equipamentos de proteção individual (EPI) adequados;
II - Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária a observação de um período de reentrada mínima de acordo com o rótulo e a bula do produto químico;
III - Antes e durante a aplicação do produto a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo, por determinação do órgão competente.
Art. 4º Fica vedado o uso de herbicida, para os fins de que trata esta Lei, no período compreendido entre os meses de novembro a março do ano subsequente, devendo se observar, em todo caso, a aplicação em prazo não inferior a duas horas antes de precipitações pluviométricas, mediante consulta a previsões meteorológicas pertinentes, durante o planejamento adequado, seguindo a orientações e recomendações do fabricante de acordo com o rótulo ou bula do produto e sua ficha técnica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio-ES, 24 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.