LEI Nº 2.633, de 03 de abril de 2025

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de Afonso Cláudio. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ficará responsável de proceder a remoção de todos os veículos abandonados em vias públicas do município de Afonso Cláudio.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:

 

I - aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

II - aquele que, por tempo superior a 72 (sete e duas) horas, estiver em via pública com sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de se deslocar com segurança por seus próprios meios.

 

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo, com no mínimo 0,40 metros de largura e comprimento, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para a sua retirada por seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.

 

Parágrafo único. Caso o veículo ofereça risco eminente à segurança da via ou de pedestres o mesmo poderá ser removido imediatamente, caso a responsabilidade pela remoção do mesmo não seja dos agentes de trânsito.

 

Art. 4º No ato da identificação e remoção, o agente de trânsito ou o servidor municipal competente, deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo:

 

I - os dados do veículo que forem possíveis visualizar, tais como: marca, modelo, cor, numeração do chassi e da placa de identificação;

 

II - o tempo aproximado que se encontra na via;

 

III - a data da identificação;

 

IV - o nome do proprietário, se for de conhecimento dos moradores locais;

 

V - a data da remoção;

 

VI - local para onde foi removido.

 

Art. 5º Procedida a remoção do veículo, nos termos da presente Lei, deverá o seu proprietário ou detentor ser notificado para resgatá-lo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data da notificação.

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo, deverá ser remetida ao proprietário por via postal, e nela constará a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e as sanções a que o proprietário está sujeito.

 

§ 2º Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e, em forma de adesivo, no próprio veículo.

 

Art. 6º Para a recuperação do veículo, deverá o seu proprietário ou detentor apresentar-se na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos munido de documentação regularizada.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a remoção de veículos abandonados ficarão a cargo dos respectivos proprietários, que somente receberão autorização para a retirada de seus veículos após o pagamento das mesmas.

 

Art. 8º Caso o veículo não seja resgatado em até 60 (sessenta) dias corridos, ficará à disposição da municipalidade para a realização de leilão.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a realização do leilão, após deduzidas as despesas com a remoção dos veículos, serão recolhidos aos cofres da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 3 de abril de 2025.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.