LEI MUNICIPAL Nº 2.627, de 14 de março de 2025

 

DETERMINA QUE AS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, BEM COMO AS DA REDE PRIVADA, OFEREÇAM ACOMODAÇÕES SEPARADAS PARA AS MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Afonso Cláudio, bem como as da rede privada de saúde, deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodações em área separada das demais mães.

 

§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.

 

§ 2º As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e às pacientes diagnosticadas com óbito fetal o direito a 01 (um) acompanhante de escolha da paciente, durante o período de internação.

 

Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na unidade de saúde credenciada ao Sistema Único de Saúde - SUS que disponha de profissional habilitado, mais próxima de sua residência.

 

Art. 3º A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil visualização, nos setores da maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 14 de março de 2025.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.