O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Para os efeitos desta Lei, o serviço voluntário é a ação não gratificada, realizada por um cidadão a uma entidade pública de qualquer tipo, ou a uma instituição privada sem fins lucrativos situada no município de Afonso Cláudio, que visa atingir metas cívicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas ou de assistência social, incluindo a mutualidade.
Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, estatutária ou afim.
Art. 3º As condições para exercer o serviço voluntário serão estabelecidas por um Termo de Adesão, que será elaborado pela entidade pública ou a uma instituição privada sem fins lucrativos, devendo ser observado os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18
(dezoito) anos;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - comprovar o regular exercício das obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único. Quaisquer despesas para executar o serviço voluntário será custeado pelo voluntário, salvo pactuado no termo de adesão e devidamente comprovado pelo voluntário.
Art. 4º O voluntário desenvolverá serviço compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo a realizar campanhas de incentivo ao voluntariado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio/ES, 10 de março de 2025.